I- As condições objectivas de punibilidade, embora não integrando o tipo, serão assimiláveis aos elementos do tipo para a generalidade dos efeitos, designadamente para efeitos da aplicação do artigo
2 do Código Penal; as condições de procedibilidade dizem respeito ao processo e como tal aplicam-se-lhe as regras do artigo 5 do Código de Processo Penal.
II- A queixa que seja condição do procedimento criminal
é condição de procedibilidade e não condição de punibilidade.
III- O crime de furto do artigo 296 do Código Penal de 1982 tinha natureza pública e só com a entrada em vigor do Código Penal de 1995 a procedibilidade relativamente a esse crime passou a depender de queixa do ofendido ( artigo 205 n.3 ).
IV- Tendo a acusação sido deduzida antes da entrada em vigor do Código Penal de 1995, o Ministério Público tinha então legitimidade para exercer a acção penal, e continua a mantê-la, porque a nova lei processual não afecta a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior ( conforme n.1 do artigo
5 do Código de Processo Penal ).
V- O problema que se põe quanto à aplicação da lei processual no tempo não respeita à aplicação da lei anterior aos factos ocorridos na sua vigência, respeita antes ao afastamento da aplicação da lei nova aos processos iniciados anteriormente à sua vigência.