I- As questões formais resolvidas no acordão da secção não podem ser apreciadas pelo tribunal pleno se não forem impugnadas pela parte vencida.
II- Tambem não podem ser conhecidas pelo tribunal pleno as questões novas que não tenham sido julgadas no acordão recorrido da secção.
III- Nos pedidos de autorização de estabelecimentos fabris ao abrigo do paragrafo 1 do artigo 4 do Decreto n. 26509, de 11 de Abril de 1936, e bastante assumir o requerente, de modo claro, o compromisso de vender por menores preços os produtos fabricados, incumbindo a Administração a averiguação da circunstancia da parte final do corpo daquele artigo 4.
IV- O artigo 10 da Portaria Provincial n. 6231, de 15 de Dezembro de 1945 (na redação da Portaria n. 6694, de 7 de Dezembro de 1946), e so aplicavel a "industrias novas", a industrias ainda não exploradas na provincia.
V- A arguição do desvio de poder em tribunal pleno improcede se o acordão da 1 secção não fixou a materia de facto integradora de tal vicio.
VI- O contencioso administrativo não pode apreciar a conveniencia e a oportunidade dos actos da Administração .