I- Verifica-se o vicio de usurpação de poder quando um orgão da Administração pratica um acto que, não sendo da competencia de nenhuma autoridade administrativa se insere na esfera das atribuições dos tribunais judiciais ou do poder legislativo.
II- O prazo do recurso contencioso e de natureza substantiva pelo que não se descontam os sabados, domingos, feriados e ferias.
III- Assim, publicado o acto administrativo no Diario da Republica, o prazo de dois meses para a sua impugnação contenciosa, residindo o recorrente no continente ou nas regiões autonomas, termina no mesmo dia correspondente ao
2 mes, excepto se aquele calhar a um sabado, domingo ou feriado em que passa para o primeiro dia util ou para o dia da abertura dos tribunais, se recair em ferias.
IV- Se da anulação do acto não advier nenhuma vantagem, quer economica, quer profissional ou pessoal, para o impugnante este carece de legitimidade para interpor o respectivo recurso contencioso.
V- O acto consequente depende logica e cronologicamente da existencia ou do conteudo de outro acto o qual sendo nulo ou anulado provoca a anulação daquele.
VI- A nulidade do acto consequente pressupõe, assim, a impugnação contenciosa do acto anterior e a declaração de nulidade deste ou a sua anulação, bem como a existencia entre ambos, de um nexo de causalidade adequada.