I- O aviso de abertura de concurso de provimento consubstancia acto preparatório não destacável visto não definir, por si só, a situação jurídica dos candidatos, pelo que, não sendo acto administrativo,
é inimpugnável graciosa ou contenciosamente, salvo se a abertura do concurso for imposta por lei para dado momento.
II- Os actos administrativos não definitivos não se firmam na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido.
III- Um 2 oficial, embora sem as habilitações literárias mínimas (curso geral do ensino secundário ou equiparado) mas integrado na carreira de oficial administrativo antes da publicação do DL 248/85, de 15 de Julho, pode candidatar-se a 1 oficial, visto tal provimento não exceder os limites previstos no n. 2 do artigo
41 daquele diploma, "ex vi" do seu n. 3, limites esses constituidos pelos provimentos para assessor e para categoria de carreira técnica, para os quais a lei exige, como habilitações literárias mínimas, curso superior e curso geral do ensino secundário ou equiparado, respectivamente.