I- Em virtude do privilegio de execução previa e da presunção de legalidade dos actos administrativos, a exigencia das responsabilidades consequentes da rescisão administrativa de empreitada de obras publicas não esta dependente da interposição e julgamento do recurso dessa rescisão pelo tribunal administrativo, desde que nem este nem a Administração suspenderam a executoriedade do despacho rescisorio.
II- A garantia bancaria prestada e aceite em termos de o banco so assumir a obrigação do pagamento se o empreiteiro o não fizer em devido tempo obsta a que este seja exigido ao banco enquanto o não tiver sido, por forma legal, ao empreiteiro.