I- Em recurso contencioso interposto pelo Ministério Público para anulação de todas as deliberações tomadas por uma câmara municipal em determinada reunião, por a respectiva ordem do dia não ter sido entregue a certos vereadores com a antecedência prevista no art. 18, n. 2, do Código do Procedimento Administrativo, como o eventual provimento desse recurso era susceptível de prejudicar directamente as pessoas e entidades para quem as aludidas deliberações foram constitutivas de direitos ou de situações de vantagem, devia o recorrente, na petição de recurso, tê-las identificado e requerido a sua citação (art. 36, n. 1, alínea b), da LPTA).
II- Não o tendo feito, e não tendo o juiz do tribunal a quo formulado, até à sentença final, o convite à correcção da petição previsto no art. 40, n. 1, alínea b), da LPTA, gerou-se uma situação de ilegitimidade passiva, determinante da rejeição do recurso contencioso (art. 57, §4, do RSTA), que prejudica a apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos pela câmara municipal contra o despacho que julgou improcedente a questão da inutilidade superveniente da lide por posterior ratificação das deliberações impugnadas e contra a sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso.
III- O Supremo Tribunal Administrativo pode, no âmbito do recurso jurisdicional destas decisões, conhecer oficiosamente da ilegitimidade passiva determinante da rejeição do recurso contencioso (art. 110, alínea b), da LPTA).
IV- A tal não obsta o facto de o juiz a quo, no início do despacho (equivalente ao saneador) em que apreciou a questão da inutilidade superveniente da lide, ter escrito que recorrente e recorrida tinham personalidade e capacidade judiciárias e legitimidade, pois essa declaração genérica não constitui caso julgado.
V- Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o de 1 de Fevereiro de 1963, que decidiu ser definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, não vinculam os tribunais judiciais.