I- É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente à legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam.
II- Se o despacho saneador declarou inexistirem nulidades, que afectem todo o processo e transitou em julgado, não pode, mais tarde, designadamente na fase de recurso, levantar-se a questão da ineptidão da petição inicial.
III- A regra em matéria de recursos é a que só pode recorrer quem tenha ficado vencido.
IV- Se várias pessoas se obrigaram, a participar em conjunto nos lucros, perdas e prejuízos provenientes da montagem e exploração de um estabelecimento de bar e montaram tal bar, este constitui património da sociedade estabelecida e não compropriedade dos sócios.
V- Se a sociedade não foi constituída por escritura pública mas foi iniciada a sua actividade, às relações entre os sócios e às relações com terceiros aplicam-se as disposições sobre sociedades civis.