003275 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Laurentino Araujo
Processo: 003275
ACORDAO
Descritores: Imposto de transacções, Reclamação ordinaria, Chefe de repartição de finanças, Comissão distrital de revisão, Caso resolvido, Impugnação judicial, Competencia dos tribunais fiscais, Inconstitucionalidade material, Omissão de pronuncia
Recorrente: Abreu & Dinis Lda
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00005546
Nr Documento: SA219851009003275
Data de Entrada: 10/05/1985
Aditamento: I - Os tribunais tributarios são incompetentes em razão da materia para apreciar a fixação do valor tributavel feita pelo chefe da repartição de finanças, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais.
II - Invocada pela recorrente a inconstitucionalidade do art. 18 do Dec-Lei n. 374-D/79, de 10-9, não pode apreciar-se este fundamento do recurso porque tal preceito nem sequer foi aduzido pelo aresto sob exame como base da sua decisão final e o recurso não aduz omissão de pronuncia (art. 668, ns. 1, al. d) e 3 do Codigo de Processo Civil).
Áreas Temáticas: DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.; DIR PROC CIV.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/465f914aba52bc02802568fc003849f1
Sumário
Não tendo havido reclamação do despacho do chefe da repartição de finanças que fixou o valor tributario em imposto de transacções a sombra do art. 12 do Dec-Lei 374-D/79, de 10-9, o "caso resolvido ou decidido" assim obsta a impugnação judicial desse valor.