I- No recurso de acórdão da Relação em processo de trabalho, a arguição de nulidades do acórdão tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso (artigo 72 n. 1 do Código de Processo de Trabalho).
II- Quanto aos erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, o Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, conhece apenas da matéria de direito (artigo 85 n. 1 do Código do Processo de Trabalho), não podendo a decisão da 2. instância quanto á matéria de facto ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, o que não acontece quando não está em causa qualquer ofensa da natureza prevista e ressalvada naquela norma.
III- Se é geralmente aceite que o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o uso feito pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712 do Código do Processo Civil, todavia, quanto ao não uso desses poderes a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido no sentido de que lhe não é licíto exercer censura sobre esse não uso.
IV- O conceito de acidente de trabalho é essencialmente delimitado por três elementos cumulativos: a) um elemento espacial - local de trabalho; b) um elemento temporal - tempo de trabalho; c) um elemento causal - nexo de causalidade entre o evento e a lesão.
V- Para aplicação da alínea b) do n. 1 da Base VI da
Lei 2127 exige-se que a génese do acidente se traduza num comportamento temerário do trabalhador sinistrado, reprovado por um elementar sentido de prudência, exigindo ainda a lei que o comportamento do sinistrado seja a causa única do acidente, como resulta do emprego do advérbio "exclusivamente".
VI- Para que o acidente provocado por embriaguez não dê direito a reparação, a lei exige que a embriaguez seja a sua causa exclusiva, o que, todavia se não verificará se a entidade patronal, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação do trabalho.
VII- Sendo os Réus conhecedores dos hábitos alcoólicos da vítima e nunca o havendo proibido de guiar a camioneta, é perfeitamente irrelevante a alegação de que desconheciam o estado de embriaguez do trabalhador sinistrado no momento em que o acidente ocorreu.