I- Levantado auto de transgressão por infracção prevista na alinea a) do artigo 26 do
Codigo do Imposto de Transacções e punida nos termos do artigo 105, alinea b), paragrafo 1, que veio a ser anulado por inobservancia do disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n. 47066, de 1 de Julho de 1966, os juros compensatorios, devidos nos termos do artigo 39 do mesmo
Codigo são de liquidar ate a autuação daquele auto de noticia, momento a partir do qual a administração fiscal, no conhecimento da falta, estava em condições de a reparar.
II- A indicação do montante da multa na acusação deduzida pelo Ministerio Publico em processo de transgressão, sendo materia estranha ao acto acusatorio (artigo 126 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos), não tem relevancia para efeitos do disposto no artigo 256 do mesmo Codigo.