I- Acusado o arguido por crime de emissão de cheque sem provisão ( havia emitido dois cheques, agindo em nome e no interesse de uma sociedade comercial, entregando-os ao queixoso, para pagamento parcial de dois veículos automóveis que aquela havia adquirido a este ), de que veio a ser absolvido por não se ter provado que soubesse que a conta sacada não dispunha de fundos suficientes para o seu pagamento e que lesava patrimonialmente o ofendido, ( falece o elemento do tipo, a consciência da falta de provisão e de prejuízo ), impõe-se também a sua absolvição relativamente ao pedido civil de indemnização.
II- Com efeito, a nível de responsabilidade obrigacional, apenas sobre a sociedade comercial incide a responsabilidade do não cumprimento da prestação e já não sobre o arguido que agiu em nome e no interesse daquela.
III- A nível da responsabilidade extraobrigacional ou subjectiva, que suporta o pedido cível enxertado na acção penal, não se demonstrou a culpa do arguido - não teve consciência da falta de provisão e do prejuízo - que era um dos pressupostos da responsabilidade subjectiva.