I- A ilicita detenção de 16,678 gramas de haxixe, destinadas a venda, basta para constituir o autor no crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83.
II- O conceito de "quantidade diminuta", do artigo 24 daquele diploma, refere-se a qualidade global das substancias ou preparados compreendidos nas tabelas anexas ao diploma, detidas ilicitamente pelo agente e não, tão so, as quantidades de cada uma das especies dessas substancias ou preparados que o mesmo detiver.
III- So pode ser decretada a medida de suspensão da execução da pena quando aquele não for superior a 3 anos.
IV- Não pode ser decretada a atenuação extraordinaria da pena, prevista no artigo 73 do Codigo Penal, se não ocorrerem quaisquer das circunstancias - nomeadamente as ali indicadas ou quaisquer outras - anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporaneas dele que diminuam, por forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente.