Estando o Autor sujeito ao poder de direcção e fiscalização e ao poder disciplinar e hierárquico de uma Câmara Municipal, exercendo funções a tempo inteiro e por tempo indeterminado, conforme contrato meramente verbal celebrado em
1982, tendo entretanto ficado sujeito ao regime de regularização da sua situação previsto no dec. lei n. 427/89, de 7 de Dezembro, são os Tribunais Administrativos os competentes para conhecer de acção proposta contra aquela Câmara Municipal, em que o Autor pede que seja "declarado ilícito o seu despedimento" e a Ré condenada e reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou a indemnizá-lo se optar pelo despedimento, competência essa que se justifica por estar em causa dirimir litígio emergente de relações jurídicas administrativas.