I- Os processos para licenciamento ou aprovação de construções, urbanizações, delimitação de perimetro de aglomerados urbanos, vias de comunicação, aterros, escavações ou outros meios de inutilização do solo aravel devem ser instruidos com a informação referida no artigo 10, n. 1, do Dec-Lei 308/79, de 20-8, desde que não se encontre ainda definida em carta de capacidade de uso do solo, o que constitui formalidade essencial, salvas as excepções previstas no n. 2 desse artigo.
II- Assim, essa informação constitui formalidade essencial do processo gracioso de expropriação por utilidade publica de predios rusticos ainda não classificados e destinados a construção de um campo de jogos.
III- O tribunal tem a liberdade de aplicar o direito que se mostre adequado aos vicios arguidos pelo recorrente, podendo atribuir aos factos invocados como fundamento do recurso qualificação juridica diversa da atribuida pelo recorrente.