I- A insuficiência da matéria de facto para a decisão não se confunde com a insuficiência da prova e só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão proferida ou, por outras palavras, não há insuficiência se os factos apurados preenchem, tanto na sua objectividade como na sua subjectividade, os crimes que se dão como verificados.
II- A contradição insanável da fundamentação com virtualidade para determinar o reenvio do processo para novo julgamento, é somente aquela que impeça ou impossibilite a decisão da causa, sendo que as regras da experiência comum não podem ser invocadas para poder concluir-se por tal vício, que terá de resultar unicamente do próprio texto da decisão recorrida.
III- O erro notório na apreciação da prova é aquele que, sendo de tal modo evidente, não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem médio facilmente dele se dá conta, com exclusão, pois, da consulta de outros elementos do processo, isto é, devendo resultar igualmente do próprio texto da decisão; e as regras da experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte inequivocamente a sua existência, como sucede quando, contra o que resulta de elementos porventura constantes dos autos, e cuja prova plena não tenha sido infirmada, ou de factos do conhecimento público generalizado, se emite juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de erro de julgamento. Fora de tais hipóteses, de todo em todo excepcionais, o erro notório só pode resultar do texto da própria decisão, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso.