I- A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, tendo-se em conta, além do mais, a experiência profissional na área para que o concurso foi aberto - art.27-1-b) do D.L. 498/88 de 30-12.
II- Em concurso externo de ingresso, em que não estavam em causa as habilitações académicas de base, em sede de avaliação curricular importava a experiência profissional efectiva do candidato em tarefas próprias dos cargos a preencher.
III- Tendo sido aberto um concurso externo de ingresso para preenchimento de 2 500 lugares de auxiliar de acção educativa, devendo os candidatos mencionar o tempo de serviço em funções idênticas às do conteúdo funcional dos lugares a concurso, deve ser contado o tempo de serviço prestado por uma candidata como auxiliar de acção educativa numa escola, para onde foi deslocada, apesar de então estar contratada como ajudante de cozinha noutra escola.
IV- Tendo concorrido largos milhares de candidatos, não havia que cumprir o art. 100 do C. de Procedimento Administrativo (audiência dos interessados), por se tratar de actos de massa, sendo inviável em tais hipóteses respeitar o preceito.