I- Declarada aberta uma audiência de discussão e julgamento, seguindo-se a prática de actos que levaram à sua suspensão, a continuação da mesma deve fazer-se com juízes que presenciaram actos sobre que há-de assentar a decisão. Assim, é competente para intervir na audiência o juiz que substituiu o colega transferido após a suspensão, se no processo estiver escrito o que anteriormente se passou e não se tenha iniciado oralmente a produção de prova.