I- Incorrem no crime da previsão do artigo 32, nº 1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras
( R. J. I. F. A. ), aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, o arguido A que, agindo em nome, representação e no interesse da sociedade B, adquiriu por compra à arguida C casacos de couro no valor de 800 contos, que essa sociedade destinava
à venda, e que a arguida C, com o conhecimento do arguido A, havia adquirido no estrangeiro e introduzido em Portugal sem os declarar na alfândega e sem pagar os respectivos direitos aduaneiros.
II- Aquela sociedade é também responsável pela citada infracção face ao disposto no artigo 7, nº 1 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.
III- A entrega da mercadoria objecto da infracção à autoridade competente só relevará para o efeito da livre atenuação ou isenção da pena ( artigo 32 nº 4 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras ) se traduzir um acto voluntário da iniciativa do arguido, o que não acontece se tiver sido apreendida.
IV- A multa a que se refere o artigo 12, nº 3 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 255/90, de 7 de Agosto, só poderá ser fixada no " dobro " do valor da mercadoria, caso esse " dobro " não exceda a cifra que resultar do maior número de dias de multa previsto na respectiva moldura abstracta e à máxima taxa diária.