I- Não pode entender-se que o artigo 2, ns. 2 e 3, do Decreto-Lei 374-H/79, tenha interpretado autenticamente a autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79, por se tratar de uma fonte hierarquicamente inferior a esta.
II- O referido decreto-lei não excedeu o ambito da autorização legislativa uma vez que a palavra "incidencia" (ou ambito de incidencia), que consta do artigo 31, deve ser dado o significado mais amplo, ou seja, o que envolve a fixação das taxas, quotas ou quantitativos dos tributos.
III- A autorização legislativa referida no numero anterior não caducou com a exoneração do Governo em funções a data da sua publicação, porquanto não e aplicavel as leis orçamentais e as medidas fiscais nelas inseridas o disposto na primeira parte do artigo 168, n. 3 (n. 4 da redacção actual), da Constituição da Republica.
IV- Não era inexistente a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 374-H/79 a autorização legislativa conferida pelo artigo 6 da Lei 43/79.
V- E irrelevante relativamente as autorizações legislativas utilizadas, a posterior caducidade nos termos do artigo 168, n. 4, da Constituição da Republica.