I- Não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupa de determinada questão por tal ser inútil em face da decisão tomada em relação a outra.
II- A nota de culpa deve conter a descrição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, o que quer dizer que a acusação deve ser formulada através de factos precisos e concretos.
III- A acusação que contenha imputações vagas e genéricas ou meros juízos de valor sobre factos não discriminados, ou que não possibilite ao arguido compreender o verdadeiro relevo das faltas, consubstancia falta de audiência do arguido que constitui nulidade insuprível, a tornar ilegal o processo disciplinar e anulável a decisão primitiva.
IV- Verificada a intervenção do Estado numa empresa, o não exercício pelos gestores legalmente investidos do poder disciplinar com relação a quaisquer faltas ou infracções dos respectivos trabalhadores não implica qualquer vacatio ou congelamento das mesmas faltas ou infracções, por nada na lei atribuir um tal efeito à intervenção do Estado nas empresas no tocante a prazos de prescrição ou caducidade.