I- O direito a greve não e absoluto, pois tera de se harmonizar com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição da Republica.
II- A requisição civil, na medida em que procura harmonizar direitos fundamentais, não se mostra inconstitucional na previsão expressa pelo Decreto-
-Lei n. 637/74 - da Lei n. 65/77.
III- Nos pressupostos da requisição civil cabe a necessidade de evitar a colisão de direitos fundamentais, desde o inicio da greve.
IV- O acto sancionador formado em processo no qual a prova indicada na participação e ouvida em momento posterior a apresentação da defesa, sem que o arguido tenha possibilidade de a contrariar, esta ferido de vicio de forma por falta de audição do arguido.