I- Na réplica, pode o autor ampliar a causa de pedir, invocando o mútuo subjacente para além da mera relação cambiária, dado o disposto no n. 1 do artigo 273 do Código de Processo Civil, funcionando aquela na hipótese desta sossobrar.
II- Mau grado a circunstância de o mútuo em causa não configurar as características do "empréstimo mercantil" tal como se mostra definido pelo artigo
394 do Código Comercial, a verdade é que, sendo o mutuante um banco, o aludido mútuo assume a natureza de um acto objectivamente comercial por força do preceito expresso do artigo 362 do mesmo diploma.
III- Consequentemente, a dívida emergente do aludido contrato de mútuo é, em si mesma e também, de natureza comercial.
Deste modo, os juros correspondentes à dívida do recorrente Fernando têm efectivamente de ser calculados à taxa de 6 porcento por vigorar então
(ao tempo da celebração do contrato e de vencimento da obrigação) para as dívidas comerciais, o parágrafo único do artigo 720 do Código de Seabra.
IV- Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 47344, de
25 de Novembro de 1966, o preceito que regulava a matéria de juros de dívidas comerciais era o artigo 720 do Código de Seabra, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 19126, de 16 de Dezembro de 1930, o qual, no respectivo parágrafo único, estatuía que o juro legal era de 6 porcento, tanto em dívidas de natureza cível como comercial.
V- Este preceito, por ser posterior ao artigo 102 do Código Comercial (redacção antiga), sobrepôs-se ao respectivo parágrafo 2 (que estipulava o juro comercial de 5 porcento), revogando-o.
VI- Por outro lado, e até à entrada em vigor do Decreto-Lei 200-C/80, de 24 de Junho, no que concerne às dívidas de natureza comercial, a norma do parágrafo único do artigo 720 do Código de Seabra não foi revogada pelo artigo 3 do citado Decreto-Lei 47344.