I- A falta de ambas as partes ao acto de nomeação de peritos para, em processo executivo, se determinar o custo da prestação de facto a que o responsável está obrigado, não tem como efeito a desistência da diligência.
II- Não é aplicável ao processo civil executivo o disposto no artigo 578, n.4 do Código de Processo Civil. Tal norma é exclusiva do processo civil declaratório.
III- Os fins e os limites da execução são definidos pela sentença condenatória no caso de ser esta o título executivo.
Mas não pode excluir-se a ideia de a sentença
- título executivo - necessitar de ser interpretada ou integrada nas suas lacunas, como qualquer outro documento ou a própria lei.
IV- Se o juiz, em despacho proferido a solicitação das partes, fixou a altura e a espessura de uns muretes não pode depois, em novo despacho, ainda que a pedido dos peritos, modificar essas altura e espessura, por a tanto se opor o n.1 do artigo
666 do Código de Processo Civil.