I- A constitucionalidade das normas é do conhecimento oficioso.
II- É o que resulta do nº 3, do art. 4º do E.T.A.F
Trata-se aqui, de uma emanação do princípio do valor conformador dos preceitos constitucionais, que terão de prevalecer sobre outras normas legais, quando com elas se mostrem incompatíveis.
III- Contudo, ao S.T.A. em sede de fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas apenas incumbe exercer a fiscalização concreta, apreciando, por impugnação dos factos ou oficiosamente, a existência da inconstitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento.
IV- Já o controlo abstrato compete em exclusivo ao Tribunal Constitucional.
V- O núcleo da alteração introduzida no art. 268º da C.R.P. pela Lei Constitucional nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância de o acto ser "definitivo e executório" mas na sua lesividade, assim e pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
VI- O preceituado no nº 1, do art. 25º da L.P.T.A. terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº 4, do art. 268º da C.R.P
VII- Os actos de execução que se limitem a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo, são irrecorríveis, desde que não se apresentem autonomamente como lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
VIII- Porém é possível impugnar contenciosamente um acto de execução, designadamente quando a ilegalidade a ele imputada não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo, antes se apresentando como ilegalidade própria do acto de execução.