I- O contrato-promessa de arrendamento, em que se estipulou que este seria feito ao promissário em seu nome ou a firma a constituir, é um contrato-promessa em alternativa a favor de terceiro.
II- Assiste ao beneficiário da promessa o direito à execução específica do contrato se o promitente se constituiu em mora.
III- Tendo sido acordado no contrato-promessa que o promissário arranjaria fiador idóneo, não determina a improcedência da acção, nos termos do artigo 830 n. 3 do Código Civil de 1966 (aplicável, por analogia, ao caso, na redacção do Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho). A falta do fiador excepcionada pelo promitente, se o terceiro não foi judicialmente notificado para prestar em certo prazo essa garantia e a nulidade dessa omissão não foi arguida em devido tempo, sem prejuízo da obrigação da prestação da fiança a posteriori.