I- As condições gerais de promoção comuns a todos os militares encontram-se estabelecidas no Estatuto dos Mulitares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Dec.Lei n. 34-A/90 de 24-01-90, alterado por ratificação em vários dos respectivos preceitos pela Lei n. 27/91 de 17/7.
II- As condições especiais de promoção dos oficiais pilotos aviadores encontram-se fixadas no art. 287, sendo a promoção a brigadeiro sempre feita por "escolha" de entre os oficiais do QP que satisfaçam as condições gerais e especiais - arts. 56 e 234 n. 2 - todos estes preceitos do supra-citado diploma.
III- A promoção por escolha tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelem com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto imediato - art. 56 do EMFAR, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 3 da Lei n. 27/97 de 17/7.
IV- Apenas para as promoções até ao posto de coronel-piloto aviador inclusivé que não também pois para a promoção a brigadeiro piloto aviador - é legalmente imposto o averbamento de um número mínimo de horas de voos nos postos anteriores - art. 287 n. 1 alíneas d), e) e f).
V- O direito à ascensão e progressão na carreira militar não se apresenta como de carácter absoluto ou irrestrito, já que é a própria lei que estipula as condições e os limites da respectiva efectivação.
VI- Uma anterior escolha do oficial apreciado para a frequência do curso superior de guerra aérea não lhe confere qualquer direito ou expectativa juridicamente protegida à sua ulterior promoção ao posto de brigadeiro - piloto aviador, sendo certo que tal frequência constitui uma mera condição especial de promoção a cumular às demais condições gerais e especiais legalmente exigíveis - conf. arts. 60 e 287 n. 1 al. f) do EMFAR.
VII- Face à ampla margem de livre apreciação e decisão de que gozam as entidades militares hierarquicamente legitimidadas para emitirem um juízo global acerca do mérito e do perfil dos oficiais a promover - em ordem à escolha dos mais aptos para o exercício das funções e cargos a prover, - poderes esses inseridos no âmbito da chamada discricionaridade técnica - a possibilidade do controlo judicial da actuação dessas entidades apresenta-se como bastante limitada, apenas podendo, em princípio, incidir sobre a densidade fundamentadora (exposição dos motivos de facto e de direito) que possibilite o "controlo dos erros de facto, das omissões de valoração ou dos juízos apoiados em dados incorrectos.