I- Só é obrigatória a prévia ordenação do pessoal considerado disponível, em cada carreira ou categoria, de acordo com os critérios estabelecidos no n. 3 do art. 2 do Dec-Lei n. 247/92, de 7/11, nos casos em que está prevista a transferência para outros serviços ou organismos e as vagas nestes existentes não absorvem todo o pessoal abrangido pela medida.
II- A integração no QEI é uma das possíveis consequências da passagem do funcionário à situação de disponível (art.
11, n. 1 do citado Dec-Lei n. 247/92), pelo que não pode lógicamente anteceder o acto que determina a passagem a essa situação.
III- A audiência do interessado nos termos do art. 100, n. 1 do CPA, pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento.