I- A alinea g) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil tem na sua base o pensamento fundamental de que, para que a sentença seja confirmada, se torna necessario que o subdito portugues, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como o seria por tribunal portugues se a acção corresse em Portugal, assim se visando uma garantia seria, uma protecção eficaz para os cidadãos portugueses.
II- Isto envolvera uma revisão de merito.
III- São reconhecidos em Portugal os negocios juridicos celebrados no pais da residencia habitual do declarante, em conformidade com a lei desse pais, desde que esta se considere competente.
IV- A sentença não constitui negocio juridico; antes e imposta pelo juiz, mesmo quando homologatoria.
V- A revisão de sentença estrangeira destina-se a protecção de um interesse meramente particular e não a defesa da competencia do ordenamento juridico portugues.
VI- Por isso, aquela norma não e imperativa ou cogente, tratando-se de direito disponivel e, portanto, renunciavel.
VII- Não obsta a revisão, o facto de se tratar de acção de divorcio e de na sentença haverem sido julgados responsaveis pelo mesmo divorcio ambos os conjuges e so um deles ter requerido a confirmação da sentença.
VIII- Actualmente, o estado das pessoas não e em absoluto indispensavel, podendo os conjuges obter divorcio por mutuo consentimento.
IX- Tendo a re, na acção intentada pelo marido para obter o divorcio, formulado tambem paralelamente, o pedido de decretamento do divorcio em seu favor, configura-se uma situação equiparavel ao pedido conjunto, por mutuo consentimento, do divorcio.
X- Neste caso, a revisão não carece de ser de merito, não tendo que funcionar a exigencia contida na alinea g) do citado artigo 1096, não sendo necessario apreciar a materia de facto provada.