I- Sendo a servidão real de passagem inseparável do prédio a que, activa ou passivamente, pertencer, quem a invocar deve provar a titularidade do prédio dominante; para tal não basta a presunção resultante do registo se a data deste for posterior aos actos de privação da posse que invoca e da proposição da respectiva acção possessória de restituição, embora se aleguem e provem actos de constituição da servidão por usucapião se tal é desacompanhado da alegação e prova de actos de aquisição originária do prédio dominante pelo seu alienante no acto que originou aquele registo.
II- Para a apreciação da presunção resultante do registo predial efectuado na pendência da acção o meio próprio necessário é o do articulado superveniente.