I- Cifra-se o "dever de respeito" (artigo 1672 do CCIV) em o cônjuge não ofender o outro, nem física, nem moralmente.
II- O "dever de fidelidade" consiste em o cônjuge não ter relações com terceiro, de modo a não traír a dedicação plena e exclusiva devida ao outro.
III- Declarar se o cônjuge é o único ou o principal culpado do divórcio é questão de direito, susceptível, portanto de ser reapreciada pelo STJ.
IV- A culpa é aferida pelas circunstâncias concretas em que o cônjuge actuou e pelo carácter doloso ou simplesmente negligente do acto. E o juízo de censura que se faça há-de ser jurídico e não social.
V- É a autora que há-de provar que o réu agiu com culpa e não este a provar que a não teve.