I- Nos termos do n. 1 do artigo 43 do Codigo Penal, desde que não se verifique a exigencia da execução da prisão pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes, impõe-se a substituição, por multa, da pena de prisão de seis meses aplicada ao reu.
II- Constitui violação do sistema juridico-penal não proceder a substituição referida em I, ordenando-se, em contrapartida, a suspensão da execução da pena de prisão, medida pressupõe a verificação dos requisitos previstos no n. 2 do artigo 48 do Codigo Penal.
III- Tambem merece reparo, perante o disposto o n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal, que seja ordenada a suspensão da execução da pena de prisão, sem se abranger com tal suspensão a pena de multa complementar da prisão aplicada.
IV- Configurada a condenação do reu atraves da aplicação de uma so pena de multa, a suspensão da pena so se tornaria possivel se, no processo, se tivesse feito a demonstração da impossibilidade do seu pagamento pelo condenado.
V- A decisão do Tribunal superior que eliminou da condenação do reu a medida de suspensão da execução de uma pena de prisão e substitui esta por multa não suspensa não viola o disposto no artigo 667 do Codigo de Processo Penal, uma vez que a multa substitutiva de prisão e sempre menos grave do que a de prisão efectiva, ainda que de execução suspensa.