I- Atribuindo uma sociedade uma gratificação, em 1990, a título de participação nos resultados, a membros dos seus órgãos sociais, o princípio da especialização dos exercícios impõe que a contabilize como custo desse ano, ainda que não a distribua, efectivamente, até ao termo do exercício.
II- O montante dessa gratificação não pode ser acrescido aos proveitos da sociedade, para efeitos de IRC, só porque não foi entregue aos beneficiários no exercício de 1991.
III- A lei n. 30-C/92, de 28 de Dezembro, ao desprezar como custo fiscal as remunerações a título de participação nos resultados que, inscritas como custo do exercício do ano da sua atribuição, não tenham sido pagas ou postas à disposição dos seus beneficiários até ao final do exercício seguinte, não tem natureza interpretativa.
IV- Alegando a impugnante, na impugnação judicial da liquidação de IRC, que distribuiu aquela gratificação no ano de 1993, importa apurar esse facto, pois que, a ser verdadeiro, não há razão para desatender a gratificação como custo fiscalmente relevante do ano de 1990.