I- A circunstância de o agente ter procurado a noite para a prática do crime - roubo - torna-o passível de um maior juízo de censura, além de que denota uma especial perigosidade, o que conduz à qualificação do furto para a agravação da pena.
II- O artigo 73 do Código Penal constitui uma medida de carácter excepcional - a atenuação especial da pena - que só em condições de especial relevo das atenuantes deve ser aplicada.
III- Qualquer das situações do n. 2 do artigo 73 do mesmo Código, não tem valor atenuante especial de "per si", na sua existência objectiva; tem sempre que ser conexionada com um certo efeito que terá de produzir - o de diminuir essencialmente a ilicitude ou a culpa.
IV- O instituto da suspensão de execução da pena assenta num juízo de prognose favorável ao delinquente, havendo que valorar todas as circunstâncias que tornem possível aquele juízo; mas não basta tal juízo, sendo necessário atender a outros fins das penas, nomeadamente o da prevenção geral.