I- Para que o tribunal possa apreciar da legalidade ou ilegalidade do acto tácito que se presume ter indeferido o recurso do recorrente é mister que ele, na sua petição, dê cumprimento ao disposto no artigo 36 da LPTA, especialmente à alínea d) do seu n. 1, requisito cuja falta não pode suprir-
-se porquanto é sobre os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso que deve exercer-
-se a actividade cognitiva. É o que resulta claramente do disposto no parágrafo 2 do artigo 56 do RSTA ainda em vigor.
II- Constitui jurisprudência pacífica do STA a de que os actos tácitos negativos são por natureza infundamentáveis.
III- São os factos integradores do vício do acto invocado pelo recorrente que constituem a causa de pedir no recurso contencioso.