0021803 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Candido Lemos
Processo: 0021803
ACORDAO
Descritores: Contrato de arrendamento, Arrendatário, Renda, Pagamento, Falta, Mora, Despejo, Mora do credor, Efeitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00030818
Nr Documento: RP200101300021803
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cac92ee1dc5789c780256a25004a6d6d
Sumário
I - Para fazer cessar a mora e obstar ao despejo, deve o inquilino pagar ou depositar as rendas em dívida acrescidas da indemnização de 50%, tal como prevê o artigo 1048 do Código Civil e 22 do Regime do Arrendamento Urbano. II - Se não o fizer até ao prazo da contestação, o despejo é inevitável. III - Só a recusa do recebimento da renda sem motivo justificado faz incorrer o senhorio em mora, não sendo o arrendatário obrigado a depositá-la nem a voltar a oferecê-la, nem tão pouco as posteriores, enquanto o senhorio não puser termo à mora accipiendi.