I- Ao prazo para deduzir impugnação judicial, sendo substantivo e de caducidade, aplica-se o art. 279 do Cod.
Civil e não o disposto no art. 144 do C.P.Civil.
II- Não contendo a decisão recorrida, materia factual suficiente para a decisão de direito, deve ser revogada, em ordem a respectiva ampliação e subsequente aplicação do direito, ja definido pelo tribunal ad quem.