I- E aplicavel o Codigo Civil ao divorcio, requerido em acção instaurada apos o inicio da sua vigencia, de conjuges casados no dominio da lei anterior.
II- E de aceitar a igualdade de culpa dos conjuges para efeitos do artigo 1783 do Codigo Civil quando se prove que ambos praticaram graves ofensas, lesivas da integridade fisica da mulher e moral de cada um, e os factos não convençam de que foi menos grave a culpa do marido ao ofender a integridade fisica e moral da mulher.
III- A alteração das respostas aos quesitos feita pela Relação em harmonia com o disposto nos artigos 712 e 515 do Codigo de Processo Civil não constitui qualquer das nulidades previstas nas alineas d) ou e) do artigo
668 daquele Codigo.