Fundamentação de Facto
O Tribunal baseou a sua convicção, relativamente aos factos provados, nos documentos juntos aos autos e no depoimento de A...S..., relativamente aos factos vertidos nos pontos 9°, 10°, 11°, 12° e 14°, até porque alguns deles relacionados com o próprio depoente e em virtude das funções pelo mesmo exercidas.
Teve-se ainda em conta os depoimentos de R...M...S...S..., J...C...R...e J...F...M..., médicos, colegas de trabalho do extraditando, que depuseram de forma isenta e credível sobre as qualidades humanas e profissionais do extraditando. Quanto aos factos não provados, não foi feita prova que permitisse concluir pela sua verificação.
O depoimento da esposa do extraditando não se nos afigura credível, face ao interesse que manifesta nos presentes autos.
Por seu turno, as testemunhas P...P... e A...da S... não têm conhecimento directo dos factos, sendo os seus depoimentos baseados em rumores, sendo que o depoimento de A...S... relativamente ao facto referido em a) é resultante de mera dedução.
Averiguemos então da existência dos invocados vícios.
Da contradição insanável da fundamentação
Neste particular, invectiva o recorrente contra a decisão impugnada, assacando a verificação do vício em apreciação, em três momentos.
Na verdade, o recorrente invoca a existência de contradição insanável da fundamentação nas conclusões 20ª a 22ª e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nas conclusões 28ª e 29ª e ainda nas conclusões 32ª e 33ª.
Estabelece o artigo 410º, nº 2 do CPP, na redacção dada pela Lei nº 59/98:
Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a)…………………………………………………………………………………...
- b)A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
- c)Erro notório na apreciação da prova.
A inovação da revisão de 1998 consistiu na introdução da alternativa final da alínea b) – ou entre a fundamentação e a decisão – o que veio alargar o leque das disfunções do texto passíveis de integrarem o vício da sentença em referência.
A contradição insanável da fundamentação, segundo o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, p.325, «respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 2 do art. 410º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto», sendo de notar que estamos perante edição anterior a 1998.
Pela sua especificidade este vício, constando necessariamente apenas do texto e a ele se confinando a análise da existência do mesmo, não permite para se concluir pela sua existência, a invocação das regras da experiência comum – acórdãos do STJ de 31-05-1991, CJ 1991, tomo 3, p. 23 e de 16-10-1991, BMJ 410,610.
A contradição insanável da fundamentação é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação.
O vício consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável.
Supõe oposições factuais ou a existência de factos contraditórios na factualidade apurada, e a partir de 1 de Janeiro de 1999, oposição entre a matéria de facto e/ou a fundamentação desta e a decisão.
Como se discorre no acórdão do STJ, de 02-05-2007, processo nº 1017/07-3ª, o vício supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito.
Vejamos do acerto da arguição.
I - No primeiro bloco insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida, por o Tribunal ter elevado à condição de verdade absoluta os factos vertidos no acórdão do Tribunal Regional de Bissau, transcrevendo-os e servindo-lhes (sic) para a fundamentação de facto da decisão que proferiram (sic), o que, para além de constituir um atentado ao princípio da presunção da inocência, é também violação flagrante do princípio da relativa igualdade de armas, constituindo violação do disposto no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, integrando também o citado vício.
Como se vê do texto da decisão recorrida, na enumeração dos factos provados, sob o nº 4 consta a transcrição de vários parágrafos do texto do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de Bissau, que condenou o ora recorrente, à sua revelia, em pena de prisão coincidente com o limite máximo da moldura prevista.
A anteceder essa enumeração a decisão recorrida teve o cuidado de consignar o seguinte: “Os factos que deram origem à sua condenação, e que se respigam do acórdão condenatório, resumem-se no seguinte:”.
Ora, a inserção da matéria de facto dada como provada no acórdão de Bissau na decisão final da Relação não significa que se esteja a certificar a sua valia ou verdade intrínseca, até porque nem se estará perante matéria de facto firmada em termos definitivos.
Como resulta do artigo 46º, nº 3 da Lei 144/99, a fase judicial do processo de extradição destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.
A inserção daquela matéria de facto só se justifica, e assim tem de ser entendida, como a necessária referência factual imposta como requisito do pedido de cooperação, o qual deve indicar, como decorre da alínea e), do nº 1, do artigo 23º da Lei 144/99, a narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende, sendo tal exigência de junção de elementos necessários à instrução do pedido de extradição presente de igual modo no «Acordo» referido, resultando do artigo 51º, alíneas d) e e), a necessidade de descrição dos factos imputados à pessoa reclamada, com indicação de data, local e circunstâncias da infracção e a sua qualificação jurídica, se não constarem das certidões das decisões referidas naquelas alíneas.
De igual modo, de resto, acontece com o pedido de detenção provisória, pois que nos termos do artigo 38º, nº 3 da Lei 144/99,o pedido contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática.
É com este sentido e este alcance restrito que deverá ser entendida a referência na decisão recorrida aos factos que foram dados por provados no acórdão de Bissau e não o promover de tal matéria a verdade absoluta, o que de todo nunca poderia acontecer.
Sendo assim, não se verifica o vício arguido, para além de tal procedimento não constituir qualquer atentado ao princípio da presunção da inocência, nem violação do princípio da igualdade de armas, nem violar o artigo 32º da CRP, até porque como informa o recorrente terá interposto recurso do acórdão de Bissau e por outro lado está - lhe assegurada a possibilidade de recurso, como melhor se explicará infra.
II – A segunda referência a este vício surge nas conclusões 28ª e 29ª.
Defende agora o recorrente ocorrer contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, porque a constatação das condições de prisão dadas por provadas, levaria, lógica e necessariamente, a recusa do pedido de extradição, por violação do disposto no artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual, “ ninguém pode ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes”.
Com interesse para este segmento, consta da fundamentação da decisão recorrida o seguinte:
13º - Nas prisões guineenses alguns dos reclusos são sujeitos a actos de agressões.
14º - A situação das prisões na Guiné é extremamente precária, praticamente não existindo condições de higiene e a alimentação é deficiente.
Na fundamentação de direito do acórdão recorrido, a fls.320 destes autos, diz-se: “É certo que em prisões guineenses alguns reclusos sofrem agressões e que as condições de higiene, sanitárias e de alimentação são precárias, o que é de lamentar, mas daí não se pode necessariamente inferir que o extraditando caso ingresse no Estado requerente venha a ser, eventualmente, submetido a tratamentos desumanos e degradantes.
Os factos apurados não são, assim, idóneos para que se possa concluir que o Estado requerente não está em condições de garantir que o extraditando não será sujeito a tratamentos desumanos”.
Da leitura do texto não decorre contradição entre o que foi dado como provado e a ilação que se retira posteriormente, já que na fundamentação de direito avançaram-se outros argumentos (sobre cujo valor não cabe aqui e agora discorrer) e cuja referência o recorrente omite e que tendem a demonstrar o não preenchimento do requisito negativo ínsito no artigo 47º, nº 1, alínea j) do «Acordo», estando em causa questão relacionada com a subsunção jurídica da facticidade provada e não qualquer contradição entre o que foi dado por provado e/ou não provado e a respectiva motivação com o que decidido foi.
Por outro lado, há que dizer que na base desta arguição está o entendimento do recorrente de que outros factos neste segmento deveriam ter sido dados como provados, como se vê das conclusões 24ª a 27ª, onde se argui o vício de erro notório na apreciação da prova, remetendo-se aqui para o que a respeito deste vício será ponderado.
De qualquer modo, voltaremos a esta questão da situação nas prisões, não em sede de vício de decisão que se não verifica, mas sob outro enfoque que nos parece mais adequado.
III – Nas conclusões 32ª e 33ª defende o recorrente ocorrer o mesmo vício, na modalidade de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Argumenta que, atendendo ao que ficou provado sob os artigos 15, 16 e 17 do acórdão recorrido - inserção perfeita do extraditando na sociedade portuguesa, desempenhando de forma exemplar, zelosa e competente as funções correspondentes à sua especialidade médica de anestesia/reanimação no Centro Hospitalar de Beja, podendo ser consideradas excelentes as suas relações profissionais com Colegas e utentes, residindo em Beja com a mulher e duas filhas, de 1 e 4 anos, inserindo-se na comunidade local – era obrigação do tribunal a quo zelar pela protecção e respeito pela vida familiar e família do extraditando, adiantando que o que ficou provado teria levado certamente a uma decisão diferente da que foi proferida, em respeito pelo disposto no artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, normativo que em seu entender também foi violado.
Não se verifica o apontado vício, pois que não se vislumbra a existência de qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão. O que está em causa é a discordância do recorrente com o decidido, que nada tem a ver com qualquer disfunção do texto da decisão recorrida, que se não verifica.
Do erro notório na apreciação da prova
Nas conclusões 24ª a 27ª invoca o recorrente a ocorrência do vício previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, a propósito dos factos dados como provados relativamente à situação das prisões na Guiné Bissau e abordadas supra no ponto II da contradição insanável.
Pondera o recorrente que a matéria considerada provada ficou muito aquém da prova realmente produzida nos autos por um documento junto às alegações finais confirmada pela testemunha A...S..., mostrando-se efectivamente provado que em 2006, na Guiné, “não existiam prisões formais”, sendo as instituições de detenção “improvisadas em bases militares”, “não possuíam (em 2006), água corrente nem adequado sistema sanitário. As dietas dos detidos eram más e os cuidados médicos eram virtualmente inexistentes”.
Conclui que ocorreu deficiência da matéria considerada provada, por erro notório na apreciação da prova, porquanto não fora o erro, a matéria dada como provada teria certamente contemplado tais factos que assumem grande relevância no âmbito dos fundamentos invocados na oposição deduzida.
Vejamos se ocorre o apontado vício de erro na apreciação da prova, previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do CPP, como pretende o recorrente.
O apontado vício é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente, só podendo relevar, como foi dito no acórdão do STJ de 01-10-1997, processo 243/97-3ª, se for ostensivo, inquestionável e perceptível pelo comum dos observadores ou pelas faculdades de apreciação do “homem médio”.
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão e existe quando se dão por provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos – acórdão do STJ, de 01-10-1997, processo 627/97-3ª.
Na análise a efectuar para detecção do vício há que ter em conta que a fixação da matéria de facto teve na sua base uma apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º, do CPP.
Não se estando face a prova documentada nem perante prova legal ou tarifada não se pode sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida é afinal querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a regra do citado art. 127º.
Como resulta do artigo 410º, os vícios da decisão têm de emergir, resultar do texto da mesma, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que, no caso, o erro tem de ser intrínseco à própria decisão como peça autónoma.
Daí que, conforme jurisprudência uniforme e já remota, se entenda que os vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo - acórdãos do STJ de 29-11-1989, processo 40255/89-3ª, de 19-12-1990, processo 41327/90-3ª, de 31-05-1991, BMJ 407,377, de 13-02-1992, BMJ 414,389, de 22-09-1993, CJSTJ, T3, 210, de 19-11-1997, processo 873/97-3ª, de 20-11-1997, processo 1242/97-3ª.
Nesta base não seria possível a chamada à colação do depoimento referido nem o documento.
O documento A junto com as alegações - fls. 285/6 - corresponde a um Relatório 2006 sobre direitos humanos na Guiné Bissau, proveniente de U.S. Department of State, com a indicação manuscrita www. State.Gov, onde para além do mais se tecem considerações sobre condições das prisões e centros de detenção, não se estando perante prova tarifada.
Mas mais do que isso, acontece que na realidade o que o recorrente faz é manifestar a sua discordância com o decidido ao nível do assentamento da facticidade dada como apurada, pretendendo impugnar a convicção adquirida pela Relação de Évora sobre os factos pertinentes à situação das prisões guineenses, adiantando o que em seu entender estaria provado, olvidando por completo a regra da livre apreciação da prova ínsita no artigo 127º do CPP.
Conforme jurisprudência firme do STJ, o vício em causa não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente.
Não há erro na apreciação da prova quando o que o recorrente invoca não é mais do que uma discordância sua quanto ao enquadramento da matéria de facto provada.
A divergência do recorrente quanto à avaliação e valoração das provas feitas pelo tribunal a quo é irrelevante, de acordo com jurisprudência há muito firmada - acórdãos do STJ, de 19-09-1990, BMJ 399, 260, de 01-10-1997, processo 876/97-3ª, de 08-10-1997, processo 874/97-3ª, de 06-11-1997, processos 666/97 e 122/97, de 18-12-1997, processos 47325 e 930/97, Sumários de acórdãos do STJ, vol. II, p. 156, 158, 216 e 220. Ou como se dizia no acórdão de 18-12-1997, processo 701/97, ibid., p. 220, a convicção do tribunal não pode ser tida por errada apenas porque as partes, eventualmente, valoram a prova de modo diverso.
Como se referiu, o recorrente apenas pretende opor à livre convicção do tribunal expressa nos factos que teve por provados a sua mera afirmação de que deveriam ter sido dados como provados outros factos.
Improcede, pois, esta arguição.
Da violação do artigo 653º, nº 2 do CPC
O recorrente invoca a violação deste preceito da lei adjectiva civil em duas ocasiões.
I - Nas conclusões 34ª a 36ª defende resultar violado o preceito, alegando que sobre as provas produzidas - depoimentos das testemunhas por si arroladas e documentos juntos – o Tribunal a quo não produziu análise coerente, de que resulta violação e mau uso do princípio da livre apreciação das provas, não percebendo porque o depoimento de A...S... relevou para prova de alguns factos e não de outros.
Em primeiro lugar há que dizer não se justificar, nem, salvo o devido respeito, ser admissível a invocação de tal preceito, certo estarmos face a decisão com estrutura penal a que são aplicáveis as disposições do CPP, como de resto faz o recorrente no final das conclusões quando invoca o artigo 379º do CPP, sem qualquer necessidade de recurso ao CPC.
A referida disposição do CPC regula o julgamento da matéria de facto nas sentenças cíveis, devendo constar da decisão os factos julgados provados e os não provados, com análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Disposição semelhante existe no CPP, com idêntico nível de exigência (no que tange ao exame crítico das provas desde 1 de Janeiro de 1999, após a reforma da Lei 59/98, de 25 de Agosto), no nº 2 do artigo 374º, supra transcrito.
No fundo, o que o recorrente pretende de forma clara é atacar o processo cognitivo e valorativo do tribunal, que conduziu a que o depoimento relevasse para certos efeitos, mas já não relativamente a outras matérias, chegando a apodá-la de mau uso do princípio da livre apreciação da prova.
Na decisão recorrida foram indicadas as testemunhas ouvidas e expostos os motivos porque os depoimentos foram ou não tidos em consideração, pelo que não se mostra violado o nº 2 do artigo 374º, não se verificando nulidade da decisão nos termos do artigo 379º, nº 1, a) do CPP.
II – Do mesmo modo nas conclusões 37ª a 47ª é invocada a violação do mesmo preceito, a propósito da não consideração dos depoimentos da mulher do extraditando, de A...S..., em parte, e de outras duas testemunhas.
O tribunal expôs as razões porque não teve em conta tais depoimentos, sendo essa a sua convicção, resultando do contexto dos depoimentos de A...da S... e de P...P..., que a referência a não terem presenciado os factos reportar-se-á aos factos narrados na decisão condenatória, ou seja, o que teve a ver com a morte de F...T....
Estando em causa igualmente a convicção do tribunal, remete-se para o que foi referido supra, não se verificando qualquer nulidade.
Da inconstitucionalidade material do artigo 46º, nº 3 da Lei 144/99
Partindo da tentativa de demonstrar que o processo no âmbito do qual foi condenado teve motivações políticas e de guerrilhas tribais e defendendo que tinha a necessidade de provar a falsidade dos factos que lhe foram imputados, insurge-se o recorrente pelo facto de terem sido considerados inócuos os factos instrumentais por si alegados, havendo que admitir-se prova sobre eles e interpretar-se desta forma o citado preceito, como conclui na conclusão 23ª (na sequência do exposto desde a conclusão 18ª), sob pena de inconstitucionalidade material da norma, por violação do artigo 32º da CRP.
Dispõe o artigo 46º, nº 3 da Lei 144/99: A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando.
Por força do disposto no artigo 55º, nº 2, da Lei 144/99, a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição.
O procedimento extradicional não é um processo crime contra o extraditando, estando em causa apenas a obtenção de uma decisão por parte do Estado requerido sobre a verificação dos pressupostos materiais da extradição.
Face a esta específica natureza determinada pela peculiaridade da sua finalidade, o processo especial de extradição não é o adequado para o exercício do competente direito de defesa quanto à acusação de que o extraditando seja objecto, antes e só, para o exercício do competente direito de oposição à pretensão de extradição – neste sentido vejam-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 01-07-2004, processo 2803/04-5ª, de 28-10-2005, processo 3130/05-5,ª - não podendo o tribunal solicitado apreciar ou admitir prova sobre a existência ou não do crime indiciado em tribunal do país impetrante - acórdão de 17-09-2003, processo 2924/03-3ª, - não cabendo aos tribunais portugueses nesta sede discutir o mérito da decisão dos tribunais estrangeiros, nem das razões que levem ou podem levar, à aplicação de determinadas penas - acórdão de 10-03-2004, processo 995/04-3ª - não sendo consentida qualquer discussão sobre a existência ou não de fortes ou suficientes indícios da prática do crime – acórdão de 15-12-2004, processo 3999/04-3ª.
Face à especificidade própria deste processo há que ver se o acórdão de Bissau pode ser objecto de impugnação.
O recorrente informa nos autos que terá interposto recurso para o Supremo Tribunal da Guiné - parte final da oposição apresentada a fls. 170 em que requer o pedido de remessa de certidão do processo da Guiné, o que veio a ser indeferido, por despacho de fls.215, artigo 66º e conclusão 16ª das alegações de recurso – do que se não mostra feita prova no processo.
De qualquer forma há que ter em consideração que a possibilidade de impugnação por parte do recorrente, de per si considerada, está garantida.
Nestes termos, é de concluir não se verificar a aludida inconstitucionalidade.
Da inconstitucionalidade material do artigo 46º do Acordo de Cooperação Judiciária entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
A questão é colocada ao longo das conclusões 1ª a 15ª, referindo-se ao não uso da faculdade prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 46º do Acordo.
O que no fundo está em causa é o facto de as autoridades guineenses não terem solicitado a extradição do recorrente para efeitos de comparência a julgamento, o que deu azo a que o julgamento tivesse ocorrido à revelia, tendo lugar ainda antes do termo do prazo concedido para comparecer, ficando impedido de se defender.
Após no nº 1 do citado artigo 46º do «Acordo» se estabelecer que a extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de penas ou de medidas de segurança privativas de liberdade, por factos cujo julgamento compete aos tribunais do Estado requerente e que sejam puníveis ou objecto de tais medidas pelas leis de ambos os Estados, estabelece-se no nº 2 que:
“Dão lugar a extradição:
- a)O procedimento criminal por facto ou factos puníveis com pena privativa de liberdade ou objecto de medida de segurança privativa de liberdade, em ambos os casos superior a um ano;
- b)A condenação pelos factos previstos na alínea a) em pena ou medida de segurança privativa de liberdade por seis meses, pelo menos.”.
Salvo o devido respeito, parece-nos que a questão da inconstitucionalidade da norma da alínea a) está deslocada, já que é certo que o Estado requerente não requereu a extradição para efeitos de procedimento.
O que realmente o recorrente pretende é impugnar os procedimentos anteriores ao julgamento, ou a sua falta, que conduziram a que fosse julgado à revelia do modo que o foi, o que originou, em seu entender, uma condenação arbitrária, sem que se demonstre que foram accionados os mecanismos com vista ao retorno do arguido para elaborar a sua defesa.
Na conclusão 2ª refere-se que as autoridades guineenses usaram da dita faculdade, quando na realidade se trata de evidente lapso de escrita, já que só a negativa faz sentido, como resulta do contexto e do antes expresso, por exemplo, na oposição apresentada, no artigo 78.
Não há no processo elementos seguros no sentido de poder concluir-se que as autoridades guineenses soubessem do paradeiro do aqui recorrente, muito embora no acórdão condenatório se refira presumir-se que o arguido reside na República Checa - fls. 97 deste processo.
O recorrente alegou terem as autoridades guineenses sido notificadas da renúncia do extraditando à nacionalidade guineense, quando requereu a atribuição da nacionalidade checa, mas não fez prova nestes autos de tal facto, situação que se manteve após a junção em 17 transacto de documento não autenticado.
A questão colocada pelo recorrente neste segmento da impugnação reveste-se de primordial importância na análise do presente caso, como se verá infra, mas nada tem a ver com a inconstitucionalidade da norma em causa.
Improcede, pois, esta arguição.
Da inadmissibilidade de extradição ou da sua recusa
Estabelece o artigo 45º do «Acordo», inserto no Capítulo I, regulador das Condições de extradição, do Subtítulo II, respeitante à Extradição, do Título II: “Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar um ao outro, nos termos previstos nos artigos seguintes, as pessoas que se encontrem nos seus territórios”.
De acordo com o pedido formal de extradição, junto a fls. 71 e 72 destes autos, no segmento reservado à explicitação do fim e fundamento da extradição consta o seguinte:
«A Lei penal guineense é aplicável aos factos praticados no território da Guiné-Bissau (art. 5º do Decreto-Lei nº 4/93, de 13 de Outubro - Código Penal Guineense).
O extraditando foi julgado à revelia pelo Tribunal Regional de Bissau - Vara Crime (Processo nº 49/02), em 6 de Abril de 2006, tendo sido condenado a 4 anos de prisão efectiva por Homicídio Negligente, nos termos dos art. 65º, nº 2 e 111º, n 2, ambos do Código Penal.
A pessoa é reclamada para efeitos de cumprimento de pena privativa de liberdade, de acordo com o estabelecido no art. 46º nº 1 e nº 2 al. b) do Acordo de Cooperação Jurídica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau.
De acordo com o estabelecido e exigível no art. 49º, nº 2 al. e) do enunciado Acordo de Cooperação Jurídica, a pessoa reclamada poderá opor-se à decisão proferida, por via de recurso, quando se apresentar em juízo para dela ser notificado (art. 235º, nº 4 e 5 do Código Processo Penal – Decreto-Lei nº 5/93, de 13 de Outubro)».
No artigo 47º, nº1, do «Acordo» indicam-se os casos em que não haverá lugar a extradição, entre os quais se contando o previsto na alínea j), que reza:
“j) Provar-se que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou cumprirá a pena em condições desumanas”.
O texto desta alínea é praticamente coincidente com o que constava da alínea h) do nº 1, do artigo 3º, do Decreto-Lei 437/75, de 16/08, já referido.
Versando o artigo 33º do Constituição da República Portuguesa sobre extradição e expulsão, diz o nº 5, que o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.
A extradição como forma de cooperação está sujeita a importantes pressupostos negativos, justificativos da recusa de cooperação, como a não observância das exigências da Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos relevantes na matéria, ratificados por Portugal – cfr. CRP Anotada, de Vital Moreira e Gomes Canotilho, 2007, vol. I, p. 534.
Os requisitos gerais negativos da cooperação internacional no âmbito da Lei 144/99 estão previstos no artigo 6º, sendo o pedido recusado, para além de outros casos, quando:
a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal.
No caso em apreciação não há dúvida de que se pretende extradição para efeito de cumprimento de pena privativa de liberdade imposta, por crime negligente, na medida máxima prevista na respectiva moldura, tendo o julgamento tido lugar à revelia do ora recorrente.
No processo de extradição a “entrega”, designando a translação jurídica e física de uma pessoa e constituindo um dos elementos do processo, está sujeita à verificação de determinados requisitos, diversamente do que ocorre hoje com o mandado de detenção europeu em que pela via da “ (...) redução dos poderes de apreciação do pedido pelas autoridades do Estado requerido e da compressão das garantias individuais tradicionalmente propiciadas pela extradição (…), se erige o sujeito requerente a “verdadeiro dominus de um procedimento onde o requerido tem uma função meramente ancilar” - Pedro Caeiro, “O procedimento de entrega previsto no Estatuto de Roma e a sua incorporação no direito português”, citado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14, nº 3, p. 347.
Resulta do artigo 3º, nº 1, da Lei 144/99, que as formas de cooperação previstas, em que se inclui a extradição, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.
Vejamos como decorreu o processo de Bissau, tendo em vista a averiguação das garantias ou da satisfação das exigências, a que aludem as referidas disposições dos artigos 6º da Lei 144/99 e 47º, j) do «Acordo».
É do seguinte teor o edital junto a fls. 76 destes autos como documento 2 para instrução do pedido de extradição:
EDITAL
O Juiz Desembargador da Vara Crime do Tribunal Regional de Bissau, DR. O...F...P...F..., vem nos termos do art. 235º do CPP, mandar notificar AA, Médico, nascido em 16 de Junho de 1964, Natural de Tchuqué, Sector de Catio, Região de Tombali , filho de B...N... e de N'K....N..., casado, local de Trabalho (Ministério da Saúde Pública), portador de Bilhete de Identidade nº 106142, para no prazo de 15 dias, comparecer neste Tribunal, afim de ser notificado pessoalmente da data do julgamento, que se designa para o próximo dia 16 do corrente mês pelas 9,30 horas neste Tribunal decorrido este prazo sem que se apresente será julgado à revelia.
Bissau, 02 de Março de 2006
Seguem-se as indicações dos nomes e as assinaturas do Juiz Desembargador e do Escrivão de Direito.
Vejamos o preceito a cuja luz foi elaborado o edital, estando em causa o artigo 235º, que rege sobre a revelia própria.
Dispõe o artigo 235º do CPP da República da Guiné Bissau - Decreto-Lei nº 5/93 de 13/10 - junto como doc. 5, a instruir o pedido de fls 99 a 102:
ARTIGO 235º
Revelia própria
1 – Nas situações descritas no art. 233º, nº 1, em que o suspeito não tenha prestado termo de identidade e residência, será notificado por éditos de quinze dias do conteúdo da acusação que pende contra si e para se apresentar no tribunal a fim de ser notificado pessoalmente daquela e da data que designa dia para julgamento e prestar o referido termo de identidade.
2 – Decorrido o prazo referido sem que o suspeito se apresente ou seja preso ou detido, designar-se-á data para julgamento à revelia, procedendo-se à sua notificação edital.
3 – Éditos serão afixados na última residência conhecida do suspeito e publicados num dos jornais de maior divulgação no território nacional.
4 – O condenado só poderá opor-se à decisão proferida quando se apresentar em juízo para dela ser notificado e só poderá fazê-lo por via de recurso.
5 – O tribunal de recurso ordena a repetição do julgamento se entender que, no caso concreto, a falta do suspeito na audiência de julgamento diminuiu fortemente as garantias de defesa.
Face à remissão feita para o artigo 233, nº 1, passa-se a transcrever o respectivo teor:
ARTIGO 233º
Impossibilidade de notificação ou de detenção
1. Nos casos em que o suspeito tenha prestado termo de identidade e residência e se não consiga efectuar a sua detenção para assegurar a comparência em audiência nem notificá-lo pessoalmente do despacho que designar dia para julgamento, proceder-se-á à notificação com afixação de um edital na morada indicada no termo de identidade.
Tendo o julgamento decorrido à revelia do recorrente, há que dizer que tal situação de per si não constitui impedimento à concessão da extradição.
Na realidade, dispõe o artigo 48º do «Acordo»:
Artigo 48º
Decisões à revelia
Pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição.
Estando em causa um cumprimento de pena de prisão imposta em processo que decorreu à revelia, importará indagar se tal processo foi justo e equitativo.
Tendo em consideração os elementos disponíveis, face à invocação do artigo 235º, é de ter-se por certo que o ora recorrente, então suspeito, não prestou termo de identidade e residência no processo.
Continuando a balizarmo-nos nos dados disponíveis, o aqui recorrente não teve conhecimento da realização do julgamento, que se verificou quando se encontrava em Portugal.
Face ao teor do edital e do artigo 235º do CPP do Estado requerente, não será seguro afirmar, como o faz o recorrente na conclusão 4ª, que o julgamento se tenha realizado no dia anterior ao último do prazo, pois que o dia 17 de Março não poderia constituir nunca o termo final do prazo e isto porque é desconhecida a data de afixação dos éditos na última residência conhecida do suspeito, caso tenha sido feita, bem como da sua publicação num dos jornais de maior divulgação no território nacional, sendo certo igualmente nada constar dos autos no sentido de ter sido observada esta formalidade prescrita na lei guineense.
Daqui decorre que o julgamento teve lugar em dia em que ainda não se havia esgotado o prazo concedido, mesmo supondo-se que o edital tivesse sido afixado no dia da sua emissão na última residência conhecida (e não no local de trabalho) e que o mesmo tivesse sido publicado num dos jornais de maior divulgação na Guiné, sendo certo que a respeito da afixação e da publicação nada está documentado nos autos.
Do exposto é de concluir que não foram observadas as imprescindíveis diligências tendentes a assegurar a necessária publicidade do julgamento, de modo a conferir ao então suspeito, não só a possibilidade de tomar conhecimento do julgamento, como a de tomar as providências tidas por convenientes em ordem a assegurar a sua defesa.
Neste quadro factual não se poderá, como é evidente, colocar sequer a questão de eventual renúncia por parte do extraditando a comparência.
Ademais, face à situação processual do suspeito que não tinha prestado termo de identidade e residência e atenta a previsão do artigo 235º do CPP, invocado no edital, são de colocar fortes dúvidas relativamente ao cumprimento de todos os passos previstos na lei, como a notificação da acusação definitiva (consta apenas que terá sido notificado da acusação provisória) e do necessário cumprimento das etapas previstas, pois que só decorrido o prazo previsto no nº 1 é que, de acordo com o nº 2, será designado dia para o julgamento à revelia.
Resulta do exposto, que o julgamento do ora recorrente teve lugar, sem que fossem tomadas as medidas necessárias para que o julgamento fosse efectivamente publicitado na forma legal, de modo a poder dele ter conhecimento, poder apresentar a sua defesa, contestando a acusação e oferecendo as suas provas.
Daqui decorre mostrar-se que o processo em que o arguido foi condenado não foi um processo equitativo, a que o extraditando tinha direito.
Dispõe o artigo 6º da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, abreviadamente Convenção Europeia dos Direitos do Homem:
1- Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…).
De acordo com o nº 3, o acusado tem como mínimo os direitos de ser informado da natureza e da causa da acusação contra si formulada, de dispor de tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa e de exercer o contraditório.
A este propósito poderá chamar-se à colação o decidido no acórdão do TEDH, de 24 de Março de 2005, no caso Stoichkov c. Bulgária, em que estava em causa cumprimento de uma decisão condenatória proferida in absentia, em que se considerou que se a condenação foi o resultado de um processo em que se revele uma flagrante denegação de justiça, manifestamente contrário às imposições do artigo 6º ou dos princípios que estão subjacentes a esta disposição, a privação de liberdade pode não ser justificada nos termos do artigo 5º – cfr. António Henriques Gaspar, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, separata, ano 17, nº 1, Janeiro - Março 2007, p. 160/1.
No caso em apreciação ao então suspeito AA não foram dadas hipóteses de se defender, sendo que tinha o direito de em tempo útil ser informado sobre a natureza e a causa da acusação definitiva e de dispor de tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa , tendendo este direito a realizar o princípio da igualdade de armas entre a acusação e a defesa, concedendo a esta a possibilidade de se organizar de maneira adequada e sem restrições - cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem Anotada, p. 166/7.
Por outro lado, a juzante, há que ter em consideração que ao recorrente não está assegurado o direito a ver repetido o julgamento.
Como já vimos, resulta do artigo 48º do Acordo, que pode ser concedida extradição de pessoas julgadas à revelia desde que a lei do Estado requerente lhes assegure a interposição do recurso ou a realização de novo julgamento após a extradição (destaque nosso).
Esta possibilidade em alternativa consta expressa ainda na alínea e) do nº 2 do artigo 49º, do mesmo Acordo - o pedido de extradição deve incluir informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a extradição – e da alínea h) do artigo 51º, pois que ao pedido deve ser junta cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.
Ocorre, porém que o direito interno do Estado requerente não confere essas garantias em toda a sua extensão e amplitude, no que respeita à possibilidade de realização de novo julgamento.
Vejamos porquê.
Retornando ao já aludido artigo 235º do CPP Guineense:
4 - O condenado só poderá opor-se à decisão proferida quando se apresentar em juízo para dela ser notificado e só poderá fazê-lo por via de recurso.
5 - O tribunal de recurso ordena a repetição do julgamento se entender que, no caso concreto, a falta do suspeito na audiência de julgamento diminuiu fortemente as garantias de defesa.
Significa isto que o extraditando não tem qualquer garantia de que possa vir a ser de novo julgado, não o prevendo e assegurando a lei do Estado requerente, ficando aquele sujeito à contingência de eventualmente ser entendido no tribunal de recurso que a sua falta à audiência diminuiu fortemente as garantias de defesa, o que significa que o extraditando não fica a coberto da certeza de um procedimento previsto no «Acordo», falecendo esta garantia de defesa que no caso se mostra crucial.
As garantias supõem certezas e não meras hipóteses cuja verificação estará dependente de um ou outro entendimento do tribunal de recurso.
Têm de ser asseguradas de modo claro e efectivo, não podendo ficar dependentes de uma concessão, de um eventual ou fortuito beneplácito.
Retomando o já aludido acórdão proferido no caso Stoichkov c. Bulgária, a questão analisada foi a de saber se o direito do acusado a estar presente na audiência, garantido no artigo 6º, é de tal modo essencial que torne a condenação in absentia, e a recusa na reabertura em “flagrante denegação de justiça”, “manifestamente contrária” às garantias do artigo 6º e dos princípios que lhe estão subjacentes.
“Sobre este ponto, o Tribunal, reafirmando a sua jurisprudência, considerou que ocorre inegavelmente uma denegação de justiça quando uma pessoa condenada in absentia não tiver subsequentemente direito à reabertura do processo para obter do tribunal que a condenou uma «fresh determination» sobre o mérito da acusação, tanto em matéria de facto como de direito, se não estiver inequivocamente demonstrado que a pessoa acusada renunciou ao seu direito de estar presente e de se defender pessoalmente, uma vez que o direito do acusado em participar pessoalmente no processo constitui um elemento fundamental do processo equitativo.
(…) o Tribunal tem consistentemente defendido que quando a lei interna do Estado permite o julgamento, não obstante a ausência de uma pessoa acusada de uma infracção penal, o acusado deve poder obter a reabertura do processo para discussão na sua presença sobre o mérito da acusação, a não ser que tenha renunciado ao direito de estar presente e de se defender pessoalmente; a renúncia deve, no entanto, estar demonstrada de modo inequívoco e ser tratada com um mínimo de garantias proporcionais à importância do caso”, ibidem, p. 161/2.
Outro exemplo pode ser dado com o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 10 de Novembro de 2004, no caso Sejdovic c. Itália, onde foi considerado que um processo que decorra na ausência do arguido não é, em si mesmo, incompatível com a Convenção, mas existirá uma negação de justiça sempre que o individuo condenado in absentia, e desde que não esteja demonstrado que renunciou ao direito de comparecer e de se defender, não possa ter direito a um novo julgamento, para ser ouvido, no respeito pelas exigências do artigo 6º da Convenção sobre os fundamentos de facto e de direito da acusação.
O Tribunal recordou que, nem a letra nem o espírito do artigo 6º da Convenção impedem uma pessoa de renunciar, de modo expresso ou tácito, às garantias do processo equitativo; contudo, semelhante renúncia deve ser inequívoca e não afectar qualquer interesse público relevante.
Sublinhou o Tribunal que dar conhecimento a uma pessoa do processo intentado contra si constitui um acto jurídico de uma tal importância, que deve responder a condições de forma e de fundo apropriadas a garantir o exercício efectivo dos direitos do arguido; não será suficiente, a este respeito, um conhecimento vago e não oficial.
Ponderou finalmente o TEDH que no caso o requerente deveria ter direito inequívoco a que um tribunal decidisse, de novo, sobre os fundamentos da acusação, não bastando a simples possibilidade de novo julgamento dependente de provas a apresentar pelo Ministério Público ou pelo condenado quanto às circunstâncias da ausência (RPCC, Jurisprudência crítica compilada pelo mesmo Autor, com referência a 2004).
Por outro lado, haverá que ter em consideração os princípios gerais que dimanam das convenções internacionais de que o Estado Português é signatário.
Referimo-nos à Convenção Europeia de Extradição, feita em Paris, em 13 de Dezembro de 1957, bem como ao Primeiro Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975 e ao Segundo Protocolo Adicional, feito em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, os quais vieram a ser aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, sendo a Convenção assinada em 27-04-1977 e os dois Protocolos assinados, igualmente em Estrasburgo, em 27-04-1977 e em 27-04-1978, tendo sido ratificada a Convenção pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, ambos publicados no DR-I Série, de 21-08-1989.
O procedimento extradicional veio a ter outros desenvolvimentos ao nível do direito convencional comunitário.
Assim desde logo com o Acordo Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985 e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, cujos Protocolo e Acordo de Adesão foram aprovados em 2 de Abril de 2002 pela Resolução da Assembleia da República, publicada sob o nº 53/93 no DR, nº 276, Série I-A, de 25-11-1993 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República nº 55/93, publicado no mesmo DR.- cfr. Capítulo IV- artigos 55 a 66.
Assim ainda, com a Convenção de 10 de Março de 1995, estabelecida com base no artigo K.3, do Tratado da União Europeia, relativa ao processo simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, em 10-03-1995, aprovada em 27-02-1997 para ratificação pela Resolução da Assembleia da República e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 41/97, de 22-05-1997, ambos publicados sob o nº 41/97 no DR, I Série-A, nº 138, de 18-06-1987.
E a Convenção de 26-09-1996, estabelecida com base no artigo K.3, do Tratado da União Europeia, relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublin, em 27-09-1996, aprovada em 28-05-1998 para ratificação pela Resolução da Assembleia da República e ratificada pelo Decreto do Presidente da República, de 18-08-1998, ambos publicados sob o nº 40/98 no DR, I Série-A, nº 205, de 05-09-1998, modificando esta Convenção o regime da Convenção de 1957.
Como é sabido, com o advento do Mandado de Detenção Europeu criado pela Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, introduzido no direito interno pela Lei 65/2003, de 23 de Agosto, mudou-se por completo o panorama da extradição, enquanto instrumento de cooperação entre os Estados Membros.
O MDE constitui a primeira concretização do princípio do reconhecimento mútuo e por força da sua aplicação, a decisão quadro acaba com o processo de extradição entre os Estados Membros da União.
Como refere Anabela Miranda Rodrigues, O Mandado de Detenção Europeu - na via da construção de um sistema penal europeu: um passo ou um salto?, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, nº 1, p. 23 e ss., a decisão quadro “substitui as convenções aplicáveis em matéria de extradição nas relações entre os Estados-Membros, sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados–Membros e Estados terceiros (art. 31º, nº1) …”
Diversamente do que ocorre com as relações entre os Estados da Comunidade, em que por força do MDE, o elemento chave do processo de “entrega” passou a ser o próprio “mandado” de detenção emitido pela autoridade judiciária competente, nas relações com o exterior do «território único», aquele elemento chave continua a ser o ”pedido”, o que se justificará por nesses casos não se estar perante os pressupostos (confiança recíproca entre os Estados Membros, o reconhecimento mútuo e o postulado do respeito efectivo pelos direitos fundamentais em toda a União Europeia) que justificam a judiciarização do processo de detenção e de entrega.
Como se dá conta no mesmo trabalho, a fls. 46/7, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem põe em evidência que o facto de um Estado aderir aos princípios da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e Liberdades fundamentais não constitui uma garantia absoluta de que, em casos concretos, não se verifiquem violações dos direitos e liberdades fundamentais.
Neste contexto haverá que extrair elementos que relevam das posições assumidas por Portugal no âmbito do direito convencional e dos princípios que acolheu.
Assim, relativamente ao texto da Convenção Europeia de Extradição de 1957, quando Portugal aprovou a mesma, formulou entre outras a reserva de não conceder a extradição de pessoas «quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão a pena em condições desumanas».
Note-se a grande proximidade de texto entre esta alínea b), do artigo 1º da Resolução da Assembleia da República nº 23/89, in DR.I de 21-08-1989 e a supra transcrita alínea j) do artigo 47º do «Acordo», publicado em 19-05-1989.
Elemento importante para a nossa análise no que respeita ao enfoque da específica situação do julgamento à revelia é-nos dado pelo artigo 3º do aludido Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, que no nº 1, com referência ao julgamento à revelia dispõe: “Quando uma Parte Contratante pedir a outra Parte Contratante a extradição de uma pessoa para fins de execução de uma pena ou de uma medida de segurança imposta por uma decisão proferida contra ela à revelia, a Parte requerida poderá recusar a extradição se, em seu entender, o processo não tiver assegurado os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa acusada de uma infracção. No entanto, a extradição será concedida se a Parte requerente prestar uma garantia considerada suficiente para assegurar à pessoa cuja extradição é pedida o direito a um novo julgamento que salvaguarde os direitos de defesa. Esta decisão autorizará a Parte requerente a executar a sentença em questão, se o condenado se lhe não opuser, ou a proceder contra o extraditando no caso contrário”.
No presente caso, o recorrente foi condenado à revelia, não existindo qualquer indicação de que tenha renunciado de forma expressa ou tácita ao seu direito de estar presente na audiência e de se defender pessoalmente, acontecendo até, como se referiu já, que o julgamento teve lugar antes do termo do prazo concedido no edital, desconhecendo-se se e quando teve lugar a efectiva publicitação da notificação em causa.
De todo o exposto pode retirar-se que no julgamento efectuado não foram assegurados os direitos mínimos de defesa reconhecidos a qualquer pessoa levada a julgamento e a quem é imputada a prática de uma infracção criminal.
Nestas condições, para que o procedimento que conduziu à sua condenação não represente uma denegação de justiça deveria ser-lhe concedida a oportunidade de ver repetido o julgamento, a fim de obter uma nova decisão sobre o mérito da acusação com base na qual foi condenado.
Este direito a um novo julgamento e a uma nova decisão, como vimos, não está assegurado.
O direito à interposição de recurso ou à realização de novo julgamento após a extradição tem de ser assegurado de modo efectivo, como se expressava o artigo 6º do já referido Decreto-Lei 437/75, não se podendo entender que não seja de outro modo.
De certo, apenas tem o ora recorrente o direito de recorrer e assim ver reapreciada a anterior decisão, mas o direito a repetição do julgamento não é certo, adquirido, seguro, efectivo, pois que dependente da formulação de um juízo por parte do tribunal de recurso.
Esta situação dúbia, nebulosa, de incerteza, quanto à efectivação de novo julgamento, onde o recorrente possa defender-se, não satisfaz as exigências do artigo 6º da Convenção.
Por outro lado, no caso concreto, não se vê como poderia funcionar a possibilidade de prestação de garantia por parte do Estado requerente de assegurar ao extraditando o direito a um novo julgamento, como previsto na 2ª parte do nº 1 do artigo 3º do referido Segundo Protocolo Adicional da Convenção Europeia de Extradição.
É que a possibilidade de realização de novo julgamento sempre dependerá, e apenas, do julgador.
Do exposto resulta, que o processo no âmbito do qual o presente pedido de cooperação foi formulado não oferece garantias de um procedimento que respeite as condições internacionalmente indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem - artigo 47º, nº 1, alínea j), do «Acordo» - não satisfazendo igualmente as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais – artigo 6º da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
A finalizar, e embora esta consideração não fundamente o sentido final desta decisão, há que dizer que a matéria dada como provada no que respeita às condições da reclusão na Guiné-Bissau, ou seja, o constante dos pontos de facto 13 e 14, sobretudo este, teriam de ser sopesados se estivessem reunidas outras condições para o sucesso da cooperação na perspectiva do requerente.
Naqueles pontos consta o seguinte:
13º- Nas prisões guineenses alguns dos reclusos são sujeitos a actos de agressões.
14º- A situação das prisões na Guiné é extremamente precária, praticamente não existindo condições de higiene e a alimentação é deficiente.
Se o Tribunal tivesse de se confrontar com uma situação concreta em que estivesse apenas esta questão em equação, teria de a analisar com o todo o cuidado, pois que sempre seria de por a questão da colocação do Estado Português em risco de vir a ser considerado como desrespeitador dos princípios assumidos no plano internacional e responsabilizado por contribuir de forma directa para uma situação de cumprimento de pena em condições que sem grande esforço podem ser qualificadas de desumanas, contrariando desde logo o «Acordo» - artigo 47º, nº 1, alínea j) parte final, para além de outras disposições, como o artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948, ou o artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, aprovada pela Lei 65/78 de 13 de Outubro, ou o artigo 7º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, princípios estes vertidos na Constituição - artigo 25º, nº 2.
De qualquer modo o que ora se consigna significará que neste Tribunal não se acompanha o que consta da decisão recorrida na apreciação da questão, como consta supra no ponto II da rubrica “Da contradição insanável da fundamentação” e as demais considerações vertidas a fls. 320 do acórdão recorrido, bem como a confiança resultante da consagração constitucional de direitos fundamentais, havendo que olhar a realidade das coisas, e no caso, as reais condições das prisões.
Pelo exposto,
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:
1- concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, sendo negada a pretendida extradição do cidadão checo AA;
2- determina-se a imediata libertação do mesmo.
Passem-se mandados para libertação imediata do referido cidadão.
Sem custas - artigo 73º, nº 1 da Lei 144/99.
Lisboa, 19 de Setembro de 2007
Raúl Borges (relator)
Soreto de Barros
Santos Monteiro