I- Tem legitimidade para impugnar o despacho que determinou a entrega para exploração, mediante contrato de licença de uso privativo, de parte de uma herdade, a unidade colectiva de produção que se encontrava na sua posse e exploração e interveio no respectivo processo gracioso.
II- A mulher do seareiro não tem que intervir no recurso contencioso, quer porque o acto impugnado lhe não atribuiu a exploração da terra ou qualquer outro direito, quer porque o interesse dos familiares do beneficiario so por repercussão ou via reflexa pode ser afectado com a anulação do acto.
III- A exploração de terras nacionalizadas ou expropriadas mediante contrato de licença de uso privativo, deve ser precedida, em principio, de concurso publico, com observancia de formalismo estabelecido nos artigos 43 e seguintes do Decreto-Lei n. 111/78, de 27 de Maio; a sua dispensa so e licita por motivos ponderosos, cuja invocação e justificação são essenciais a correcta formação da vontade administrativa e a defesa dos interesses de terceiros eventualmente lesados, sob pena de vicio de forma.