3Fundamentação
A sentença recorrida negou provimento ao recurso aduzindo para tanto a seguinte fundamentação:
“2 - Alegou o recorrente que a deliberação impugnada viola o disposto no artº 62º, da Constituição da República Portuguesa, violando o direito fundamental à propriedade privada.
Considerando que o que está em causa é o licenciamento de alteração ou rectificação de construção de uma garagem a argumentação é manifestamente excessiva.
Com efeito, a garantia constitucional do direito à propriedade privada tem o sentido de impedir que por acto legislativo sejam impostas restrições a esse direito que invalidem o seu conteúdo básico, (cfr. Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, pág. 467) ou seja, nada tem a ver com a violação do direito de propriedade por acto administrativo.
3 - Outro dos vícios apontados à deliberação impugnada tem a ver com “a violação de lei por erro, na medida em que tal deliberação ordena a demolição de uma construção com fundamento em falta de licenciamento (quando há licenciamento do projecto, quer expresso quer tácito)”.
Quanto ao licenciamento expresso, de 1989, decorreu há muito, o prazo pelo qual foi concedido, conforme resulta da aplicação ao caso do disposto nos art. 1º e 7, do Decreto-Lei n.º 19/90, de 11 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 382/90, de 10 de Dezembro.
O argumento apresentado pelo recorrente no sentido de que o prazo para a conclusão da obra está suspenso por via do embargo não tem qualquer fundamento uma vez que não foi interposto recurso desse acto camarário.
Acresce que o próprio recorrente vem, novamente pedir o licenciamento de obras a realizar no seu prédio.
Por outro lado, a deliberação que indeferiu o pedido de licenciamento foi proferida no prazo legal, conforme o disposto nos art. 41º, n. 2 e 3, al. a), do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20/11 e 72º, da L.P.T.A., pelo que não se formou nenhum acto de deferimento tácito.
Por isto, não se verifica o apontado vício de violação de lei
4 - Também foi alegado que a deliberação enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos, pondo-se em causa a apreciação dos factos feita no parecer dos serviços técnicos da autoridade recorrida.
Para apreciar esta questão é necessário ter presente que o pedido de licenciamento do projecto de construção da garagem tem como pressuposto a garagem existente que, como se viu anteriormente, foi construída ao abrigo de uma licença camarária que caducou.Portanto, trata-se de um pedido de legalização de uma obra clandestina, acompanhado de um projecto de alterações no sentido de essa legalização ser concedida
Esta situação é regulada pelo disposto no art.º 165º, do R.G.E.U. de onde se conclui que a Câmara, no uso de um poder discricionário, tem a faculdade de conceder ou não a legalização.
Assim, os factos invocados pela recorrente não são fundamento válido para impugnar a validade do acto.
5 - Quanto à alegação dos vícios de violação de lei relativos à revogação de anterior acto de deferimento tácito ou à revogação de anterior acto de deferimento expresso, com referência ao disposto no art.º 140, do C.P.A., valem as considerações, anteriormente feitas no sentido de que não ocorreu qualquer acto de deferimento tácito e de que o licenciamento de 1989 caducou.
6 - Finalmente, da leitura da deliberação impugnada verifica-se que não é usado como argumento para indeferir o projecto o Plano de Pormenor para o Vale das Flores e, por isso a invalidade desse plano, ao qual se faz referência apenas na informação dos serviços técnicos, não é causa de qualquer invalidade do acto.
Conclui-se, portanto, que a deliberação camarária impugnada não viola nenhuma das disposições legais referidas pelo recorrente”.
Alega a entidade recorrida, o que é corroborado pelo Exmº Magistrado do MºPº, que o recorrente não ataca a sentença mas tão só a deliberação impugnada contenciosamente, sendo certo que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença e não o acto impugnado.
Não é, porém, totalmente exacto que o recorrente não ataque a sentença recorrida pois logo no preâmbulo das suas alegações refere que não se conforma com o decidido, para mais à frente sustentar que “E ao contrário do que se refere na sentença recorrida (...)”, para além de que toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente é um ataque aos fundamentos da decisão recorrida, que necessariamente terá de passar pela deliberação contenciosamente impugnada. Isto é: o recorrente não se limita, como sucede nas alegações do recurso contencioso, a atacar a ilegalidade do acto mas antes e essencialmente a argumentação que serviu de fundamento à sentença recorrida, muito embora não a impute expressamente a esta.
Passemos, pois, a conhecer do mérito do recurso.
Nas conclusões 1ª a 4ª das suas alegações, sustenta o recorrente que não é clandestina a parte da garagem construída com licença camarária e que ficou da sua demolição parcial também ordenada por deliberação municipal. Se assim não fosse, acrescenta o recorrente, a deliberação municipal que ordenou a demolição parcial teria antes ordenado a demolição total. E tendo tal parte da garagem sido construída com projecto aprovado por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra de 24 de Agosto de 1989, o mesmo é irrevogável. Assim, em seu entender, o projecto de arquitectura de alterações da referida parte da garagem que restou após a demolição parcial daquela, não é um projecto de legalização de uma obra clandestina, que deva obedecer à disciplina do art. 165º do R.G.E.U.
Como resulta da transcrição atrás feita, na tese da sentença recorrida, o pedido de licenciamento do projecto de construção da garagem tem como pressuposto a garagem existente que foi construída ao abrigo de uma licença camarária que caducou. Donde, tratar-se de um pedido de legalização de uma obra clandestina, situação regulada pelo disposto no art. 165º do RGEU, onde se prevê um poder discricionário, e daí que a Câmara, no uso de tal poder, tivesse a faculdade de conceder ou não a legalização.
A questão está em saber se a licença de construção da garagem, concedida em 1989, entretanto caducou, como decidiu a sentença recorrida e como parece revelar o comportamento do recorrente ao requerer a aprovação do projecto de arquitectura para alteração e rectificação da garagem após a demolição da sua parte ilegal.
É que não se deve esquecer que a CMC, tendo aprovado, em 24 de Agosto de 1989 o projecto de construção da garagem, embargou a obra em 23 de Outubro seguinte, precisamente 19 dias antes do termo da validade da licença - cfr. pontos 1 e 2 da matéria de facto. E que por deliberações camarárias m de 12 de Fevereiro e 18 de Junho de 1993 foi ordenada a demolição das obras efectuadas a mais e de forma ilegal por não existir a competente licença destas e por se encontrarem em terreno do domínio público, tendo-se tais deliberações consolidado na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido - cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto.
Mas sendo assim, se para o próprio recorrente o licenciamento relativo à parte da garagem não demolida era válido, não podendo, por isso, anos mais tarde, ser revogado (implicitamente) pela deliberação contenciosamente impugnada, então impunha-se-lhe que concluísse a garagem em conformidade com tal licenciamento antes do termo do prazo que para tal lhe fora concedido, ou seja, até ao 19º dia após o embargo das obras ilegais,- cfr. ponto 2 da matéria de facto - : 11 de Novembro de 1989, ou então ter pedido a prorrogação do prazo.
Não o tendo feito, como não o fez, impõe-se concluir que o licenciamento caducou. E dai que o recorrente tenha sentido a necessidade de pedir novo licenciamento ao apresentar projecto de arquitectura para alteração e rectificação da garagem.
Consequentemente, a deliberação contenciosamente impugnada, que indeferiu esta pretensão do recorrente em 20 de Novembro de 1995, não revogou o licenciamento anterior, por este já ter caducado.
Importa, agora, averiguar se tal indeferimento é legal, como decidiu a sentença recorrida ou se é ilegal come sustenta o recorrente.
Antes de mais, importa salientar que tendo-se iniciado uma construção ao abrigo de licenciamento camarário mas se tal construção não foi concluída no prazo concedido para o efeito, a parte da obra feita não é ilegal, nem clandestina, ainda que o interessado deixe caducar tal licenciamento, por não ter pedido a sua prorrogação.
Por isso, não acompanhamos o Exmº Juiz do tribunal “a quo” quando sustenta que o pedido de aprovação do projecto de arquitectura consubstancia um pedido de legalização de uma obra clandestina sujeita ao disposto no art. 165º do RGEU, podendo a Câmara conceder ou não a legalização por se tratar de um poder discricionário.
E isto porque a obra feita ao abrigo de licenciamento legal não se transforma em clandestina por não ter sido concluída no prazo concedido para o efeito, que o interessado deixou caducar.
Interessa, por consequência, averiguar se a deliberação camarária de 20 de Novembro de 1995, que indeferiu o projecto de arquitectura para a parte da garagem que não foi demolida nem se situava em terreno do domínio público, é ou não conforme às normas legais vigentes à data da sua prolação, pois, tendo caducado o anterior licenciamento a pretensão do recorrente é uma pretensão nova, tendo o projecto de se conformar com a lei vigente naquela data. São as consequências de se deixar caducar o prazo concedido para concluir a obra licenciada.
A este propósito, sustenta o recorrente - conclusão 9ª - que a deliberação recorrida se fundamenta em instrumento de planeamento, o Plano de Pormenor do Vale das Flores, sem aprovação formal o que a afecta de ilegalidade. Por outro lado, acrescenta, sendo a garagem projectada para concluir a construção já antes aprovada e com licença, e não interrompendo qualquer tomada de vistas, uma vez que é a conclusão do que ficou após a demolição, a deliberação contenciosamente impugnada viola o disposto no art. 63º do Dec.-Lei nº 445/91.
Para a sentença recorrida tal não é exacto, já que o referido Plano de Pormenor não foi usado como argumento para indeferir a pretensão do recorrente. Apenas na informação dos serviços técnicos se lhe faz referência, não o, por isso, causa de qualquer invalidade do acto.
E assim é. A deliberação contenciosamente impugnada concordou com a Informação nº 1958/95, da Divisão de Gestão Urbanística Centro e com o Parecer do Director do Departamento de Administração Urbanística - cfr. doc. de fls. 11 dos autos. Mas quer na Informação quer no Parecer referidos não se invoca o Plano de Pormenor para o Vale das Flores, que já se encontrava revogado pelo Regulamento do PDM de Coimbra, como fundamento para indeferir a pretensão do recorrente.
Quanto ao indeferimento da deliberação com fundamento em tomada de vistas pela garagem não se pronunciou a sentença recorrida não obstante o recorrente ter alegado tal vício nas alegações e conclusões (nº 10, 2ª parte) do recurso contencioso. Trata-se de eventual nulidade por omissão de pronúncia que o recorrente não arguiu, não sendo, por outro lado, de conhecimento oficioso.
Por isso, dela não se toma conhecimento.
Alega ainda, um pouco confusamente o recorrente - conclusões 5ª, 6ª e 7ª - que "Tendo anteriormente à apresentação do projecto de alteração da garagem, sido apresentado e em 27 de Julho de 1995 o pedido de informação prévia nos termos do artigo 10º do DL nº 445/91, o conteúdo da informação prestada pela recorrida Câmara Municipal de Coimbra é vinculativo para o licenciamento do projecto de alteração da garagem uma vez que foi apresentado em 10 de Outubro de 1995 - dentro do prazo de um ano - e nos termos do art 13º do referido Dec.-Lei 445/91, disposição que a sentença recorrida viola”.
E acrescenta:
“E tendo havido pedido de informação prévia, a Câmara Municipal dispunha, nos termos das disposições conjugadas dos nºs 2 e 4 do art. 41º do Dec.- Lei 445/91 de 15 dias para decidir sobre o projecto de alteração da garagem e que foi apresentado em 10 de Outubro de 1995, prazo aquele que terminou em 31 de Outubro de 1995, formando-se acto tácito de deferimento”.
E continua o recorrente:
“A deliberação recorrida de 20 de Novembro de 1995 é assim de revogação implícita do anterior acto tácito de deferimento e não tem fundamento em qualquer ilegalidade, pelo que a sentença recorrida viola fragorosamente os artigos 9º, 10; 12º nº 3. 13º, 41º. nº 4 do Dec.-Lei 445/91, art. 18º da LOSTA. artigo 77º, alínea b) do Dec.-Lei 100-84 de 19 de Março e artigo 140º, alínea a) e b) do C.P.A.”
Pretende o recorrente, tanto quanto é possível concluir, que tendo formulado pedido de informação prévia anteriormente ao pedido de aprovação do projecto de arquitectura o conteúdo daquela seria vinculativo para a entidade recorrida, dispondo esta, por outro lado, de 15 dias para decidir este último pedido, pelo que, não o tendo feito, se teria formado acto tácito de deferimento, o qual não podia ser revogado implicitamente pela deliberação contenciosamente impugnada por inexistir qualquer ilegalidade que servisse de fundamento a tal revogação.
Sobre esta questão a sentença recorrida decidiu que não ocorrera qualquer deferimento tácito nem revogação de anterior deferimento expresso, não só porque a deliberação de indeferimento do projecto de arquitectura se verificou no prazo legal como também o licenciamento de 1989 caducara.
A questão improcede, mas por outra razão.
Na verdade, não se tratou de um verdadeiro pedido de informação prévia, que nos termos do art. 10º do DL nº 445/91, de 20/11, visa obter a informação do Presidente da Câmara “sobre a possibilidade de realizar determinada obra sujeita a licenciamento municipal e respectivos condicionamentos”.
O que o recorrente pediu à entidade recorrida pelo seu requerimento de 27/7/95 foi que se dignasse “confirmar se a parte da garagem a demolir e o terreno a integrar no domínio público é o que consta da planta anexa”, e isto, como refere o próprio recorrente, nos arts. 9º e 10º da petição inicial, para que de uma vez por todas não houvesse mais dúvidas, não fosse o recorrente “deitar abaixo” por aqui e a Câmara vir depois dizer “é por ali”.
Com tal pedido o que o recorrente pretendeu não foi ser informado sobre a possibilidade de realizar determinada obra mas antes saber que parte da garagem devia ser deitada abaixo, tendo a entidade recorrida informado que “devem ser demolidas, de acordo com a deliberação de 15/2/93 e 21/6/93” ... “o que corresponde à parte assinada a cor amarela no desenho que se anexa” - cfr. ponto 6 da matéria de facto. De resto, o recorrente no requerimento que endereçou ao Presidente da Câmara não fazia qualquer referência a pedido de informação prévia - cfr. doc. nº 2.
Assim, e não obstante o “nomen juris” que foi mencionado na sentença recorrida e utilizado, posteriormente pelo recorrente, não houve qualquer pedido de informação prévia.
Não tendo havido pedido nem informação prévia não se verificou um acto constitutivo de direitos e, consequentemente, não se formou deferimento tácito. Pelo que a deliberação camarária que indeferiu o pedido de aprovação do projecto de arquitectura não poderia ter revogado um deferimento tácito inexistente.
Sustenta também o recorrente na sua conclusão 8ª que a deliberação camarária de 20/11/95 revogou o próprio despacho de 24 de Agosto de 1989, que aprovara a garagem com as dimensões iniciais, a qual foi construída com licença e de que apenas foi ordenada a demolição parcial.
Não lhe assiste razão. Como se disse, tal licenciamento caducou já que o recorrente não concluiu a obra no prazo que para o efeito lhe foi concedido. Mas se tal licenciamento caducou, então forçoso é concluir que não podia ser revogado, pois não se revoga o que não existe na ordem jurídica.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recorrente.