I- Ha uma ordem de prioridade na apreciação dos vicios suscitados, devendo analizar-se os de forma antes dos de violação de lei de fundo e dos de desvio de poder, porquanto, a proceder um daqueles primeiros vicios, fica, do mesmo passo, afectada a vontade do orgão decisorio e, consequentemente, prejudicada a apreciação das demais arguições.
II- A exigencia, no artigo 48 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, da indicação, embora provisoria, dos preceitos legais infringidos em relação a cada facto da nota de culpa não se traduz apenas na enunciação do preceito pertinente ao dever especifico da função que se tenha por incumprido e da disposição do artigo 2, onde se inscreve o conceito de infracção disciplinar, mas ainda das disposições indicativas dos artigos 18 a 23, todos do citado Estatuto, com vista a que a defesa possa orientar-se em função da gravidade do ilicito imputado e do seu perfeito sentido.
III- A necessidade de indicação destes ultimos preceitos so se torna dispensavel quando, pelos proprios termos da acusação, onde se empreguem expressões contidas naquelas disposições, ou pelo teor da defesa, se mostre inequivocamente que o arguido teve total conhecimento do alcance e da gravidade do facto de que vem acusado.
IV- Quando tal se não verifique, ha preterição de formalidade essencial na fase da defesa no processo disciplinar comum, preterição essa geradora da chamada nulidade insuprivel, cominada no artigo 33 do citado Estatuto.