I- Não é admissível a rectificação de erro da parte na descrição das dimensões de um buraco no pavimento da estrada onde se deu o acidente depois de produzida a prova em audiência e sem que a formulação do quesito a que essa formulação errada deu origem pudesse condicionar a produção da prova ou obrigar a uma resposta de sim ou não, e depois de o tribunal ter respondido ao quesito indicando as dimensões que considerou provadas.
II- O juiz não pode recusar a passagem de certidão da acta de audiência, se requerida por escrito pelo mandatário do Autor e indicada a sua finalidade como sendo a instrução de queixa criminal contra as testemunhas, mostrando-se indevida a condenação como litigante de má-fé imposta à parte com esse e outro fundamento que igualmente não preenche os requisitos da lei de processo.
III- É lícito ao tribunal colectivo explicitar os fundamentos das respostas com referência a blocos de quesitos versando matéria de facto comum.
IV- Não pode o tribunal superior alterar a matéria de facto se o recorrente não diz quais os elementos probatórios que devem sobrepor-se aos que o colectivo valorou, ou se faz apelo dum documento que contém asserções vagas e não logra afastar a força probatória doutros elementos com que o tribunal a quo jogou.