I- A deliberação da assembleia de credores que, em processo especial de recuperação de empresa, aprovou a medida de restruturação financeira de uma sociedade, contra a qual pende um processo de execução, concedendo a esta prazo para o pagamento das sua dívidas, determina a extinção da instância executiva iniciada, por inutilidade superveniente da lide, depois de ter sido homologada por sentença.
II- A decisão que rejeitou " in limine ", por deduzidos fora de prazo, os embargos de executado não envolve qualquer contradição com a que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ambas tendo efeitos e campos de aplicação diferentes.