I- O artigo 58 do Regulamento so preve a substituição do recorrente pelo MP, passando o recurso a assumir caracter essencialmente objectivo, revestindo a natureza de acção publica.
II- Contudo a relação contenciosa, no tocante ao sujeito passivo, causa de pedir e pedido, mantem-se a mesma.
III- Consequentemente, o recurso não pode prosseguir contra uma entidade que efectivamente se apurou não ter proferido o acto impugnado e a quem este foi imputado no recurso interposto, não se tendo chamado a intervir o verdadeiro autor do acto.
IV- O prosseguimento do recurso, sem que se tenha chamado a intervir o autor do acto impugnado, deve ser rejeitado por se manter a ilegitimidade passiva que levou a rejeição do recurso originariamente interposto pelo interessado.