I- O objecto do recurso é a decisão recorrida, não a questão sobre a qual aquela incidiu;
II- Assim, visando os recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, nele não pode curar-se, como regra, de questões que não tenham sido objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido;
III- No esquema processual vigente, sobre o recorrente recai o ónus de alegar e de concluir;
IV- As conclusões consistem, afinal na enunciação, em forma abreviada dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso.
V- E são elas que delimitam o objecto do recurso; desta sorte, desde que nas conclusões não se produza qualquer referência a uma certa parte da decisão, tanto basta para que esta se deve considerar excluída do objecto do recurso, ainda que ele tenha sido interposto em termos amplos;
VI- A omissão de pronúncia, que consubstancia uma nulidade de sentença, resulta da infracção do dever cometido ao juiz de resolver todas as partes tiverem submetido
à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras;
VII- De similar nulidade não pode, no entanto, o juiz conhecer, ex-officio;
VIII- O art. 13 da Constituição plasma em si o princípio da igualdade, que se prefigura como um dos estruturantes princípios do nosso sistema constitucional global, a ele se encontrando vinculadas todas as funções estaduais;
IX- Vale também, por isso e em pleno, para a Administração, isto sem embargo de não existir um direito à igualdade na desigualdade, ou à repetição de erros, sendo a Administração sempre livre de se afastar de uma prática anterior que se patenteie ilegal;
X- De qualquer sorte, a igualdade presente na lei reclama não que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, por forma idêntica, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se achem em condições semelhantes;
XI- Face ao contido no n. 2 do art. 266 da Constituição, impõe-se o respeito, no actuar da Administração, dos princípios de justiça e de imparcialidade, que assim constituem um limite material interno da actividade administrativa;
XII- Uma fundamental vertente deste último reporta-se à actuação da Administração face a uma soma de cidadãos, exigindo-se igualdade de tratamento dos interesses de cada um mediante o estabelecimento de um critério uniforme da prossecução do interesse público.