I- Não ofende o princípio da igualdade de oportunidades a todos os candidatos previsto no art. 4 do DL 44/84, o facto de o júri, de acordo com o aviso de abertura, ter fixado, para a avaliação curricular, uma fórmula em que a experiência em funções equivalentes àquelas para que foi aberta a vaga, foi sobrevalorizada fortemente em relação aos outros factores a ter em conta.
II- Não ofende o princípio da neutralidade, o facto de o júri ser constituído por funcionários do serviço para o qual foi aberta a vaga, e por isso, conhecerem os candidatos oriundos desse serviço, quando a lei não prevê nenhum impedimento, ou for suscitada a suspeição de qualquer dos seus elementos.
III- Não constitui fundamento suficiente, constituindo, pois, vício de forma, a mera atribuição de uma classificação no factor, Entrevista, sem justificar minimamente essa classificação.