I- Os crimes de atentado ao pudor e de violação implicam, na generalidade dos casos, um certo grau de violência física sobre a vítima, violência esta que, por corresponder a um elemento dos próprios crimes, não será, em regra, susceptível de autonomização criminal.
II- Tal violência, no entanto, autonomiza-se daqueles outros tipos criminais e passa a corresponder a um crime de ofensas corporais quando seja desproporcionada para a produção da coacção física ou moral necessária para a prática dos crimes de atentado ao pudor ou de violação.
III- Comete, por isso, em acumulação real, crimes de atentado ao pudor e (ou) de violação, e um crime de ofensas corporais, quem, para conseguir os seus intentos libidinosos, agride a murro a vítima, por forma a partir-lhe dois dentes.