I- Do ponto de vista penal e para o efeito do artigo 190 do
CP, a habitação é qualquer construção utilizada permanente ou transitoriamente, para moradia individual ou familiar com carácter fixo ou móvel.
II- O que se protege com tal incriminação é qualquer lugar que sirva para a habitação, que seja reservada à vida íntima do indivíduo ou à sua actividade privada, seja ou não coincidente com o domicílio cível.
III- Assim, comete o crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203 do CP e um crime de violação de domicílio previsto e punido pelo artigo 190 do mesmo código o arguido que, de madrugada e aproveitando a noite, se introduziu nas instalações do Instituto Missionário Sagrado Coração, donde retirou a quantia de 6000 escudos em dinheiro, sabendo que esse instituto constituía também a habitação de padres e seminaristas.