I- E de qualificar como mero acto interno, o despacho de concordancia do Secretario de Estado com informação dos Serviços, se, proferido a requerimento do interessado a solicitar se dignasse ordenar-lhes determinado procedimento, apenas definiu, com efeitos nas relações inter-organicas, a interpretação do n. 1 da Portaria 737/81, de 29 Agosto, em relação com o caso concreto apresentado: concessão de incentivos fiscais nos termos do Dec-Lei 312/82.
II- Os actos internos ou opinativos não são recorriveis, por não definirem a situação juridica do administrado, não afectando concretamente os seus direitos, devendo o respectivo recurso contencioso ser rejeitado por ilegal interposição - art. 57 n. 4 do RSTA.
III- A liquidação constitui o acto tributario por excelencia, impugnavel - art. 5 do CPC.Imp - por ser o que, no processo de liquidação do imposto, define a situação juridica do contribuinte, consequentemente afectando o seu direito e patrimonio.
IV- Salva a existencia de actos destacaveis os demais praticados naquele processo não são em principio, impugnaveis a se - principio da impugnação unitaria -, a não ser com a impugnação do referido acto tributario.
V- A natureza do acto interno não e alterada pela sua eventual notificação ao interessado, a quem, atraves dela, se de conhecimento do respectivo conteudo.