I- Adequa-se a gravidade objectiva e subjectiva do delito de contrabando de importação a pena de multa de 56000 escudos e a de dez dias de prisão imposta a arguido que, tendo adquirido em Espanha varias mercadorias a que correspondiam direitos do quantitativo de 8349 escudos e 80 centavos, determina dois menores, um deles de 16 anos de idade, a, mediante pedido seu, introduzirem no Pais, sem passarem pela alfandega, essas mercadorias que vieram a ser apreendidas pouco depois.
II- A imputabilidade diminuida do menor de 16 anos referido no precedente paragrafo, resultante da sua irreflexão e inexperiencia proprias da idade, bem como o seu bom comportamento moral e demais circunstancias do delito, justificam a suspensão da pena - multa e prisão - em que aquele foi condenado.
III- No caso de condenação simultanea em multa e prisão - pena mista -, a suspensão tera de abranger as duas sanções, sendo impossivel decretar-se a suspensão de uma delas apenas.